Sobre a “ADO 26 - Criminalização da Homofobia”

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Neste vídeo os advogados Thiago Vieira e Jean Regina, especializados em Direito Religioso, discorrem sobre a equivocada decisão do STF em relação a criminalização da homofobia (ADO 26). Tal conclusão da mais alta corte coloca em risco os direitos e garantias constitucionais fundamentais da grande maioria dos brasileiros os quais professam a fé cristã, bem como todos aqueles que se posicionarem discordando das práticas homossexuais e até mesmo as pesquisas acadêmicas que contestem a homossexualidade de alguma forma. Assista!

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Notas:
1 - Leia, na íntegra, a decisão do STF - ADO26, aqui!
2 - Pesquisa que refuta os dados do Grupo Gay da Bahia em relação aos assassinatos de gays no Brasil, veja aqui!
3 - Sobre o processo que visa restringir a liberdade de pesquisa acadêmica, veja aqui!

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Autores: Thiago Vieira e Jean Regina
Fonte: Direito Religioso
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O Direito e o cristão ou o Direito versus o cristão?

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A crise de fundamentação

Desde o Iluminismo, a configuração jurídica sofreu profunda mudança. A influência da filosofia kantiana, “o homem como fim”, levou a uma leitura moderna da realidade jurídica que considera a autonomia humana como a medida de todo o bem legal.

Entretanto, diante das crises perpetradas pelas Guerras Mundiais do século XX, fez-se uma reflexão humanística da realidade social que encontrou no Judiciário, como interprete da lei, uma âncora de apoio para a defesa de minorias e de direitos individuais em detrimento da rígida e formal leitura da lei.

Tal iniciativa, porém, somada às profundas mudanças da compreensão da filosofia da linguagem moderna, levou a um empoderamento do Poder Judiciário que, nos dias de hoje, tende a uma ditadura de sua interpretação legal. Isto é, diante da crise de conteúdo das normas legais, as Cortes Supremas dos países ocidentais passaram a desempenhar um papel proeminente na interpretação que, nos dias de hoje, parece sem controle legal e reduzida ao jogo político.

Ora, essa percepção não é tão recente assim. O autor Francis Schaeffer, em seu livro “Manifesto Cristão”, que data do início da década de 80, referindo-se a crise jurídica desencadeada nos Estados Unidos da América, já apontava que o principal motivo de tamanha mudança foi filosófica: um abandono da cosmovisão judaico-cristã para uma abordagem humanística. Nesta última, o homem, à parte de influências externas e baseado nos postulados da imparcialidade e objetividade, seria autônomo para decidir seu próprio destino comunitário. Isto é, o homem passa a ser a base pela qual a lei é criada e medida.

Essa virada humanística tem um alto custo: tanto a Constituição como as normativas legais passam a ser profundamente relativizadas e usadas como uma linguagem para se tomar decisões políticas nos tribunais, especialmente nas Cortes Supremas.

Com efeito, Ratzinger (2007, p. 170) chama esse esfacelamento linguístico de “virada linguística” em que se renuncia a verdade, a partir da noção de que não se pode atingir o que está por trás da linguagem e das suas imagens, já que a razão está linguisticamente condicionada e perpetrada de vícios políticos.

Desse modo, o quadro pode ser resumido no seguinte sentido: a modernidade, com seu postulado de autonomia, abandonou uma crença no sentido da linguagem, a relativizando, e se dispôs a atribuir mais força legal ao Poder Judiciário, especificamente, às Cortes Supremas, como sendo o guardião da interpretação constitucional e das garantias individuais. Entretanto, isso tem feito com que essas Cortes Superiores, sem controle legal, já que se encontram no topo da “pirâmide normativa”, usem da linguagem jurídica como um instrumento político para impor uma espécie de “ditadura jurídica moderna”.

Ditadura jurídica moderna

Diante do quadro apresentado, as crises institucionais e, principalmente, de base moral e filosófica, que abrange o abandono da influência judaico-cristã, levam a uma imposição jurídica de ideologias e de crenças dos julgadores que solapam o frágil regime democrático.

Schaeffer (1985, p. 44) diz que “esta mudança da base judaico-cristã para a lei e para o desvio das restrições da Constituição, automaticamente milita contra a liberdade religiosa”. Nesse sentido, a lei se torna um meio de forçar um modo político-ideológico de pensar sobre a população.

É a tentativa de que uma minoria se imponha legitimamente sobre a maioria, o que, em última instância, se constitui no que C. S. Lewis (2012, p. 56-57) dizia: “o poder do Homem para fazer de si mesmo o que bem quiser significa (...) o poder de alguns homens para fazer dos outros o que bem quiserem”.

Consequentemente, como já alertava Schaeffer (1985, p. 102) a mais de trinta anos, os tribunais são utilizados, ao invés do legislativo, porque eles não se sujeitam ao crivo da opinião pública para serem reeleitos e porque podem aumentar a criação de leis sem passar por um árduo processo de debates legislativos.

Nos tempos mais recentes, coaduna Scruton (2015, p. 256) ao dizer que

É notório o abuso da Suprema Corte, com juristas astutos e perspicazes, ao criar argumentos que decidem questões de matérias rejeitadas pelo Congresso eleito, ao mesmo tempo que reivindicam a autoridade de uma Constituição, à qual todos têm o dever de fidelidade.

Tal atuação, chamada por alguns do Direito de “ativismo judicial”, leva ao escanteamento da religião do debate público. Os religiosos são ridicularizados como fundamentalistas, retrógrados, fascistas, reacionários, entre outros.

Com o tempo, esse esvaziamento da moral judaico-cristã é preenchido por falsos ídolos ideológicos que prometem demais, mas que produzem mais instabilidades e crises. Não se cria com isso um vácuo que será preenchido por valores objetivos em que o homem, supostamente, analisando a realidade social, cria de sua mente e democraticamente leis que são melhores para todos. Na verdade, o vácuo é preenchido por valores que são antagônicos a tudo aquilo que taxam de conservador. Como coloca Razzo (2016, p. 232), “o homem totalitário impõe ao Estado e à sociedade um ordenamento jurídico revelado de sua própria imaginação, apelando para a ‘mudança muito mais radical’ como a verdadeira e única fonte do direito”.

Desse modo, o resultado é que, como prenunciava Schaeffer (1985, p. 77), a Suprema Corte: a) impõe leis sociológicas arbitrárias; b) cria novas leis e formula os pareceres que vinculam todas as interpretações legais; c) domina os dois outros poderes governamentais, solapando o princípio da tripartição dos poderes.

Resistência cristã

Em um dos documentos mais antigos do federalismo, em que se postulou a limitação estatal, Althusius (2003, p. 217) dizia que não é lícito aos administradores estatais ultrapassar os limites da lei. Quando esses assim o fazem deixam de ser ministros de Deus e se tornam pessoas privadas, “às quais não mais é devida a obediência naquilo que excederam os limites de seu poder".

Nesse sentido, é preciso que os cristãos resistam a esses avanços ideológicos que levam a uma crise estatal e a uma ditadura jurídica por parte dos tribunais. Consideram-se, assim, três pontos fundamentais apresentados:

Primeiramente, é preciso que se afirme que a linguagem humana tem algum grau de sentido objetivo que deve ser respeitado quando a lei é aprovada legislativamente. A hermenêutica não pode ser usada para relativizar e aprisionar o homem em uma espécie de “gabinete de espelhos das interpretações” (RATZINGER, 2007, p. 172).

Além disso, é essencial que os valores fundamentais, de influência judaico-cristã, que são base da sociedade moderna, sejam devidamente respeitados como previstos na Constituição porque garantem o mínimo de segurança jurídica, previsibilidade legal e imparcialidade que limitam os agentes estatais, e, também, porque são “propriedade de outros que ainda estão por nascer” (SCRUTON, 2015, p. 272).

Por fim, absolutizar as decisões judiciais que impõem uma agenda ideológica é, como ensinou Dooyeweerd (2015), considerar autossuficiente o que não é autossuficiente. Por isso, o Judiciário, que serve para controlar os outros poderes, deve também ser controlado para que não se permita a perpetuação de uma “ditadura jurídica moderna”.

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Referências bibliográficas:
ALTHUSIUS, Johannes. Política. Rio de Janeiro: Topbooks Editora, 2003.
DOOYEWEERD, Herman. Raízes da Cultura Ocidental. São Paulo: Cultura Cristã, 2015.
LEWIS, C. S. A abolição do homem. – 2ª. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
RATZINGER, Joseph. Fé, verdade, tolerância: o cristianismo e as grandes religiões do mundo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência, 2007.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
SCHAEFFER, Francis A. Manifesto Cristão. Refúgio Editora: Brasília, DF. 1ª ed, 1985.
SCRUTON, Roger. Como ser um conservador. 2 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015.

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Autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
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Imunidade tributária para os templos: taxação ou supressão?

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Da recente controvérsia

Conforme o artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: templos de qualquer culto”. No mesmo dispositivo, em seu parágrafo 4º, é disposto que tal imunidade compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

A expressão “templos”, interpretada lato sensu, indica Igrejas, conventos, Seminários, veículos para atividades eclesiásticas, anexos, etc, da religião cristã e de outras. Já “patrimônio” aponta para rendas e serviços aplicados finalisticamente ao templo.

O motivo, em tese, é que, como aponta Pimenta (2017), “as religiões podem ser consideradas como de interesse social e que, na qualidade de organizações sem fins lucrativos e que, teoricamente, não comercializam produtos ou vendem serviços”.

Em sentido contrário, em 2015, por meio de uma Sugestão Popular (SUG 2/2015), a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) defende que, como o Estado é laico, não é razoável que se dê imunidade tributária a entidades religiosas. Outro problema apontado é que os escândalos financeiros que líderes religiosos protagonizam levam adiante a ideia de se banir a Imunidade Tributária.

Desse modo, dizem os defensores da SUG 2/2015, como os líderes enriquecem, é preciso que haja tributação. Ainda pontua que “quando certos líderes religiosos abusam do conceito de liberdade religiosa, exigindo mais e mais dinheiro dos fiéis para enriquecimento próprio, isso mostra que o único combate que deve ser feito é o do bolso”.

A matéria em pauta aguarda um parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), tendo, até o momento, recebido mais de 279 mil votos, aproximadamente 141 mil votos a favor e 138 mil contrários, no site Consulta Pública, do portal e-Cidadania do Senado.

Do papel social das Igrejas

A referida Sugestão Popular (SUG 2/2015) coloca que “do ponto de vista do Estado, a igreja deve ser vista como uma empresa como outra qualquer, que luta com os concorrentes (...) para obter o maior número de clientes (fiéis) e, com isso, ter a maior receita”.

Essa acusação pode, de fato, ser aplicada em alguns casos, mas não a todos. As Igrejas e templos em geral prestam um serviço social notável, tanto assistencialmente quanto na formação e recuperação psicológica de milhares de pessoas. Não é difícil encontrar, em tais instituições, pessoas socialmente reabilitadas. Nem o Estado nem as ONG’s, historicamente, recuperam pessoas como os templos religiosos o fazem.

Essa discriminação é desconhecedora da ampla realidade religiosa do país. Por exemplo, a SUG 2/2015 argumenta que “as igrejas não podem ser consideradas associações não lucrativas”, pois, conforme o texto dirá, quer “monopolizar a crença”.

Mas quem determina ou julga isso? Na verdade, esses juízos desconsideram o papel histórico que os templos têm no país. Religiosos lutaram por liberdade de expressão, de crença, de culto, de limitação estatal, e são parte essencial da tradição nacional. Todas as instituições podem vir a manipular crenças, mas não cabe ao Estado determinar o conteúdo que cada instituição pode pregar e as pessoas acreditarem.

Desse modo, o papel social dos templos é histórico, cultural e tradicional. A permissividade dada a qualquer governo de taxar, limitar, e suprimir a atuação das entidades religiosas pode acarretar dificuldades financeiras e extinguir instituições que são memórias vivas da sociedade.

Isenção tributária?


Muitas pessoas argumentam que os templos não deveriam ter imunidade tributária, mas sim isenção. Silva Junior (2014) diferencia os institutos: “Imunidade é a proibição constitucional propostas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas (...) Já a isenção, não é a vedação, mas sim a dispensa legal do pagamento do tributo”. Ou seja, enquanto o primeiro conceito está ligado a uma vedação feita pela Constituição, o segundo pode ser previsto em lei infraconstitucional. Além disso, com a imunidade tributária não há incidência de imposto, mas com a isenção gera-se o imposto e, por previsão legal, seu crédito é excluído.

Pois bem, essa diferenciação é de vital importância. Se os templos passassem a ter isenção tributária, determinados grupos religiosos, especialmente os majoritários que têm mais apelo político, poderiam atuar pressionando por leis infraconstitucionais que assegurassem a isenção para seus templos. Consequentemente, os grupos minoritários seriam, de pronto, prejudicados devido à taxação.

Além disso, é preciso que se perceba que os contribuintes de templos já têm suas rendas tributadas, por exemplo, o Imposto de Renda. Como são as entradas de contribuições que sustentam essas instituições, “bitributar” – cobrando impostos dos templos sobre os mesmos montantes doados e já tributados – é inconstitucional.

Das Garantias Constitucionais

A liberdade de culto é uma extensão de outros mandamentos da Constituição, como a liberdade de crença e expressão. Com isso, a garantia de imunidade tributária aos templos assegura o efetivo exercício desses direitos sem ingerência estatal. Em um Estado laico, há de se respeitar tais garantias. Aliás, tal configuração de Estado não adota oficialmente nenhuma religião oficial, mas não é ateu, tentando suprimir as vozes religiosas.

Com efeito, contra o controle dos opositores, deve-se preservar a imunidade tributária em equidade para todas as entidades religiosas, sem se prever privilégios para templos específicos, a fim de haver isonomia. O fim de tal instituto poderia levar a um maior desequilíbrio, visto que religiões majoritárias, com um “lobby” político mais poderoso, podem dispor de mais recursos para se sustentar e se proteger, enquanto as mais simples podem ser solapadas em não suportar tributos, caindo na ilegalidade e na clandestinidade. Não se pode nivelar por cima (templos abastados) e solapar as instituições menores.

Das diferentes esferas

Para conservação dos direitos fundamentais, é importante que se entenda que o Estado e as instituições religiosas são esferas sociais diferentes que não podem suprimir-se, um ao outro. Isto é, o Estado tem seu papel, assim como, as instituições religiosas, o seu. Cada um deve respeitar a esfera de atuação do outro.

Com efeito, não há uma teoria social no Brasil que possa discriminar as instituições que deixaram de atuar de modo religioso e filantrópico, para agirem, estritamente, como uma organização empresarial. Ora, ligar a televisão e ver pedidos de dinheiro por religiosos não pode ser uma teoria social para tal empreendimento.

Desse modo, sem a clara delimitação dos limites entre essas esferas pode ocorrer uma atuação de resistência e acirramento. O Estado, por meio da Lei Constitucional, deve continuar limitando-se em não imiscuir-se nas atividades religiosas, atuando apenas em casos de gravames sociais e de ilegalidades.

Considerações finais

Primeiramente, é preciso que se reconheça que, no Brasil, várias instituições eclesiásticas deixaram seu papel, de administração de seu culto religioso e ação social, passando a exercer um papel empresarial. Nem por isso, é recomendável que se meça todos os templos religiosos como tendo assumido essa via. Se toda instituição que deixa de exercer sua atuação precípua levasse a uma mudança legal, talvez o Congresso Nacional também precisasse ser taxado.

Para além disso, a questão principal é perceber que o Estado, por meio da taxação de templos, pode assumir uma política de supressão da liberdade religiosa, já vista em tantos países. Deve-se, então, respeitar a esfera de atuação dos entes religiosos, sendo que, em casos de gravames legais, aja-se para a normalização das relações sociais.

Não há, como em qualquer política estatal, uma solução perfeita. Mas rever a previsão constitucional no sentido contrário à imunidade tributária pode levar a um mal maior, em permitir que governos de viés antirreligioso atuem contra a tradição e cultura nacionais historicamente consolidadas. Talvez por isso, uma instituição como a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) tenha um interesse mais religioso do que de política de Estado.

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Referências bibliográficas:
MOREIRA, Roberta. Qual a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40791/qual-a-abrangencia-da-imunidade-tributaria-aos-templos-de-qualquer-culto-roberta-moreira. Acesso em 10 de agosto de 2017.
PIMENTA, Luciana. Imunidade tributária: por que igrejas são isentas de pagar impostos? 2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI254436,51045-Imunidade+tributaria+por+que+igrejas+sao+isentas+de+pagar+impostos. Acesso em 10 de agosto de 2017.
RIBEIRO, Bianca. Imunidade tributária: por que entidades religiosas não pagam impostos no brasil? 2016. Disponível em: http://www.politize.com.br/imunidade-tributaria-entidade-religiosa/. Acesso em 10 de agosto de 2017.
SILVA JUNIOR, Agenor da. Distinção entre isenção e imunidade tributária. 2014. Disponível em: http://www.oab-sc.org.br/artigos/distincao-entre-isencao-e-imunidade-tributaria/1535. Acesso em 15 de agosto de 2017.

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Sobre o autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
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Bíblia, Estupro e Pena de Morte

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Há uma semana que os noticiários estampam o caso bárbaro de uma jovem, de 16 anos, que teria sido estuprada por mais de 30 elementos, que sordidamente filmaram e publicaram as imagens. Algumas pessoas descobriram – posteriormente – que a jovem em questão exibia nas redes sociais um comportamento vulgar e postagens onde fazia apologia à “vida louca”, com direito até a ser fotografada com armas. O primeiro delegado que cuidou do caso, ao interrogar a garota quis saber se a mesma trabalhava para o tráfico e chegou a negar que ela tenha sido estuprada. O mesmo foi afastado e a nova pessoa que está à frente do caso diz não haver nenhuma dúvida de que o estupro, de fato, ocorreu. Alguns destes homens tiveram sua prisão decretada, um deles seria “namorado” da jovem. 

Uma coisa precisa ser dita: nada no comportamento da jovem justifica o estupro. Absolutamente nada. Também não nos compete emitir opiniões precipitadas, como fazem alguns, alegando que o ato foi consentido. Isso quem vai apurar é a polícia, deixe que ela faça o seu trabalho de investigação. Como cristãos, devemos sentir tristeza por saber que o sexo é visto e praticado de uma maneira bestial por boa parte da sociedade. O movimento feminista pegou carona no caso para fazer panfletagem e lançou uma campanha nas redes sociais com os seguintes dizeres: “Eu luto contra a cultura do estupro”. O termo “cultura de estupro” é totalmente infeliz e não ajuda em nada as vítimas que já foram sexualmente violentadas. Em artigo publicado na revista Time (em 2014), sobre estupros nas universidades norte-americanas, a RAINN (Rape, Abuse & Incest National Network), principal organização que combate e luta na prevenção de estupros nos EUA, afirma que:

Nos anos recentes, tem havido uma tendência despropositada de culpar a "Cultura do Estupro" pelos extensos problemas de violência sexual nas universidades. Enquanto é útil apontar as barreiras sistêmicas para lidar com o problema, é importante não perder de vista um simples fato: o estupro não é causado por fatores culturais, mas pelas decisões conscientes de um pequeno percentual da comunidade de cometer um crime violento.[1]

Não existe cultura de estupro, não no sentido de que homens são estimulados a realizar ato tão espúrio. Até mesmo entre os criminosos o estupro é visto como algo condenável, e os estupradores ou ficam em celas separadas dos demais presos ou pagarão com a vida, sendo violentados e executados pelos próprios presidiários. O que existe é uma cultura que vulgariza o sexo e faz com que o corpo vire um objeto consumível e descartável. É inegável que a mulher sofre mais com esta “objetização”, mas não é a única. Dia desses, um “carinha fortão" tentou se promover postando uma foto usando um vestido curto, desafiando para ver se algum homem teria coragem de lhe estuprar por conta da roupa. Ele quis "surfar" na onda da campanha feminista que se alastrou nas redes sociais, mas daí várias MULHERES comentaram que ESTUPRARIAM ele. Ou seja: não é problema de machismo, mas sim uma questão que podemos chamar, endossando o termo da ortodoxia reformada, “depravação total”. Também podemos culpabilizar o feminismo por ver esse tipo de comportamento partindo das mulheres pós-modernas, pois, em seu discurso, o feminismo promoveu uma libertação sexual que serviu apenas para intensificar a objetização feminina e promover uma “cultura do sexo animalesco e irresponsável”.


Seguindo uma cosmovisão que esteja de acordo com a Escritura, umas das formas de se combater o estupro seria através da aplicação da pena capital, i.é., pena de morte.

Dizer isto é algo que choca muitos que professam ser cristãos, que acham incompatível o ensino do perdão e do amor com a execução penal. O choque é resultado de uma influência humanista (mesmo que inconsciente), além de ser uma confusão sobre o que pertence a esfera privada e o que seria cabível ao Estado. Segundo o apóstolo Paulo afirma, em Romanos 13, os governos são servos de Deus e portadores da espada para punir os malfeitores, não os deixando impunes. Obviamente que a espada aqui representa o poder coercitivo dos magistrados, que tem uma autoridade derivada do próprio Criador e Senhor para punir os criminosos. E nesta punição legal, a morte é o preço a ser pago em alguns casos.

Mais isso não fere o sexto mandamento que diz: “não matarás”? Muito pelo contrário, ele é um mecanismo para a preservação da vida, como diz um trecho do Catecismo de Heidelberg: “por isso as autoridades dispõem das armas para impedir homicídios” [2] .  Como dito anteriormente, é preciso distinguir o assassinato pessoal, por motivações escusas, o que proíbe o sexto mandamento, com uma atribuição governamental. O Catecismo Maior de Westminster (CMW) esclarece:

136. Quais são os pecados proibidos no sexto mandamento?
Os pecados proibidos no sexto mandamento são: o tirar a nossa vida ou a de outrem, exceto no caso de justiça pública, guerra legítima, ou defesa necessária; a negligência ou retirada dos meios lícitos ou necessários para a preservação da vida; a ira pecaminosa, o ódio, a inveja, o desejo de vingança; todas as paixões excessivas e cuidados demasiados; o uso imoderado de comida, bebida, trabalho e recreios; as palavras provocadoras; a opressão, a contenda, os espancamentos, os ferimentos e tudo o que tende à destruição da vida de alguém. (ênfase acrescentada) 
Gn 9:6; Ex 1:14;20:9,10;21:18-36;22:2; Nm 35:16,31,33; Dt 20.1-20; Is 3:15; Pv 10:12;12:18;14:30;15:1;28:17; Mt 5:22;6:31,34;25:42,43; Lc 21:34; At 16:28; Rm 12:19; Gl 5:;15; Ef 4:31; Hb 11.32-34; I Pe 4:3,4; I Jo 3:15; Tg 2:5,16;4:1.

A única justificativa para o assassinato pessoal - conforme o CMW - seria em caso de legítima defesa, onde numa situação de extremo perigo um cristão mataria para se defender ou defender uma pessoa próxima. Nos casos de justiça pública e guerra legítima, as ações pessoais estão imbuídas da representação governamental, ou seja, não se referem a motivação pessoal.


Outra coisa importante que precisa ser dita a respeito da pena capital é que ela antecede a lei mosaica. Quando Deus ordenou que Noé recomeçasse a exercer o mandato cultural, que seria povoar a terra e exercer sobre ela domínio, deu-lhe a incumbência de executar homicidas (Gn 9.6). Deus fez isso por considerar a vida sagrada e não deixar impune aquele que a violar. É uma forma de inibição para que não se haja o intento de prejudicar o próximo, o que corrobora com a lei do amor, pois quem ama não intenta o mal contra o seu irmão. Os textos de Gn 9.6 e Rm 13.1-5 nos dão base para dizer que a pena capital é defensável em nossos dias[3] e que ela reflete o horror que a divindade possui diante do assassinato e da violência, coisas que em nossa atual conjuntura ficam impunes em muitos casos, pois, nossa legislação é frouxa. Até mesmo um serial killer pode voltar ao convívio social após passar algumas décadas encarcerado[4]. Sendo assim, há uma incoerência entre as nossas práticas jurídicas e a ordem divina.

Diante do que já foi exposto, segue mais uma dúvida: Mas a pena capital não seria restrita ao crime de homicídio? Leiamos Deuteronômio 22. 25-26: Se, contudo, um homem encontrar no campo uma jovem prometida em casamento e a forçar, somente o homem morrerá. Não façam nada, pois ela não cometeu pecado algum que mereça a morte. Este caso é semelhante ao daquele que ataca e mata o seu próximo, pois o homem encontrou a moça virgem no campo, e, ainda que a jovem prometida em casamento gritasse, ninguém poderia socorrê-la (ênfase acrescentada).

Vemos que para Deus a violência sexual é equivalente ao assassinato. O Catecismo de Heidelberg ao interpretar o sexto mandamento (na questão 105) diz que tal mandamento exige que “Eu não devo desonrar, odiar, ofender ou matar meu próximo”.  E na resposta a pergunta 136 do CMW, estão entre as proibições contidas no sexto mandamento “a opressão, a contenda, os espancamentos, os ferimentos e tudo o que tende à destruição da vida de alguém”. Quando pensamos no estupro ou temos a oportunidade de ouvir um depoimento de quem o sofreu, podemos identificar as palavras “desonra, ferimento e destruição da vida”. Mulheres que passam por tal trauma, muitas vezes, não conseguem mais ter uma vida normal, tendo sonhos e projeções destruídas por conta da violência que sofreram.

À guisa de conclusão, punir estupradores com a pena capital está de acordo com a cosmovisão cristã pautada nos preceitos escriturísticos. Acabará com os estupros? Não. Mas não se trata de acabar, a questão é punir. Nenhuma lei é capaz de acabar com a infração, todavia, esse não é motivo suficiente para que as leis deixem de penitenciar – com justiça – quem as infringe. Além do mais, toda lei possui um caráter didático, que visa refrear aquele que maquina executar o que é expressamente proibido por temer a represália. Assim sendo, lutar para que haja maior severidade na punição dos estupradores é uma maneira legítima e sensata de combater essa prática horrenda. Falar em “cultura de estupro” pode até dar visibilidade a uma pauta ideológica, mas é só. O termo cunhado em nada contribui - eficazmente - para minorar o crime, exercer a justiça e apoiar as vitimas. 

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Notas:
[1] O artigo foi postado por Rodolfo Amorim em seu perfil pessoal no Facebook, e pode ser lido na íntegra aqui: http://time.com/30545/its-time-to-end-rape-culture-hysteria/
[2] Parte da resposta dada a pergunta 105 e que usa os seguintes versículos para respaldar a resposta: Gn 9:6; Êx 21:14; Rm 13:4.
[3] O que não seria defensável é a aplicação da pena capital com base na legislação civil de Israel, que foi uma teocracia temporal. Exemplo: não poderíamos executar aqueles que violam o sábado. 
[4] Caso de Pedrinho, o matador e João Acácio, o Bandido da Luz Vermelha, ambos soltos após cumprir 30 anos previstos na legislação penal. 

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Autor: Pr. Thiago Oliveira
Fonte: Electus
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Ética e a pena de morte



Embora o texto [Gênesis 9.6] proíba terminantemente tirar a vida humana e ordene também terminantemente que se tire a vida de qualquer um que derrame sangue, podemos supor que a expressão é uma hipérbole e que o texto fala de tirar a vida de pessoas inocentes. Isso ocorre porque a Lei determina que se tire a vida de alguém em alguns casos, como homicídio doloso (Êx 21.12-16), mas não no caso de homicídio culposo, isto é, sem a intenção de matar (Nm 35.6-34).

O princípio da lei do talião (i.e., vida por vida) fica esclarecido nos mandamentos que Eu Sou dá ao povo da aliança acerca do homicida (Nm 35.16-21) e no ensino paulino sobre o cristão e o Estado. No caso de homicídio culposo, o condenado é banido para uma cidade de refúgio, não para uma penitenciaria, até a morte do sacerdote (Nm 35.22-28). No entanto, no caso de homicídio doloso, aquele cometido com intenção de matar, exige-se a pena de morte. No NT, os cristãos não devem se vingar por nenhum mal que venham a sofrer, mas deixar que a ira de Deus vingue esse mal (Rm 12.19). Por sua vez, Deus estabelece o governo como seu ministro, um vingador que executa a ira sobre aquele que pratica o mal (Rm 13.4). O Senhor e Rei supremo municia as autoridades públicas com a espada, o instrumento de morte, para o castigo do malfeitores. A lei que diz: "Quem derramar sangue de homem, terá seu sangue derramado pelo homem" (Gn 9.6) é prova de que, como ministros de Deus, as autoridades públicas têm a responsabilidade de executar a pena de morte no caso de crime de morte. Essa é uma obrigação, não uma opção. Deus diz três vezes: "Cobrarei" (Gn 9.5).

O sangue inocente derramado no caso de assassinato tem de ser compensador: Deus exige prestação de contas por esse sangue, porque ele é vingador (2Rs 9.26; Sl 9.12; Hb 12.24), mas os textos não especificam como. O sangue inocente contamina o culpado e é expiado pela morte do assassino (1Rs 2.32) ou mediante propiciação (Dt 21.7-9). Mesmo no caso de homicídio culposo, o homicida não pode ser posto em liberdade antes da morte do sumo sacerdote. Se o sangue inocente não for expiado, Deus trará condenação à terra (Dt 19.13; 2Sm 21; 1Rs 2.5, 6, 31-33). Se a pessoa que derramar sangue inocente não for castigada, a comunidade que se recusa a estabelecer a justiça será castigada por esse sangue derramado. Por causa do valor que tem a vida humana, por levar a imagem de Deus, e por causa da justiça exigida por derramar sangue inocente, Deus outorga à humanidade a autoridade judicial de impor a pena de morte. Isso demonstra mais uma vez que ele designou a raça humana para governar essa terra em seu nome. Essa autoridade é a base do governo organizado (Rm 13.1-7). Deus institui o lar antes da Queda, para criar uma sociedade em que o amor pode prosperar. Após o diluvio, ele institui o Estado para evitar o crime. Nahum M. Sarna diz: "A destruição do antigo mundo requer o repovoamento da terra e a correção dos males que trouxeram o Dilúvio. Dai por diante, a sociedade tem de estar firmada em bases morais mais seguras".

A lei tinha o cuidado de proteger quem era acusado falsamente. Eram necessárias pelo menos duas ou três testemunhas para se condenar alguém por um crime (Dt 19.15). Se uma testemunha cometesse perjúrio, o juiz responsável pelo processo deveria impor ao perjuro o mesmo que este pretendia fazer com o acusado, até mesmo a vida pela vida (Dt 19.16-21). Por fim, as próprias testemunhas tinham de participar da execução (Dt 17.2-7).

Entretanto, o assassino  que se arrepende de verdade de seu crime, deve ser tratado com misericórdia (Pv 28.13). Embora tenha tirado a castidade de Bate-Seba e assassinado o marido dela, Davi experimentou perdão com base nos atributos divinos e sublimes da graça, do amor inesgotável e da misericórdia (2Sm 12.13-14; Sl 51). O sangue de Cristo fez a propiciação definitiva por todos os pecados de todos os seus eleitos (Hb 7.23-28).

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Autor: Bruce K. Waltke
Fonte: WALTKE, K. Bruce. Teologia do Antigo Testamento: uma abordagem exegética, canônica e temática. São Paulo: Vida Nova, 2015, p.343-4. Adquira aqui!
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Weber, Montesquieu e o movimento neopentecostal

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Por Márcio Jones

Durante muito tempo fui um entusiasta apaixonado pelo Direito constitucional. Algo que começou no período de preparação para concursos públicos, o que me levou a cursar a faculdade de Direito, ser aprovado num concurso e chegar até a pensar em lecionar a referida disciplina.  Contudo, já convertido e certo do chamado de Deus, acabei por me encantar, em definitivo, pela Teologia. Obviamente, o curso me rendeu um bom aprendizado e algumas noções político-jurídicas das quais me lembrei em conversas recentes com amigo(a)s acerca do amplamente questionável movimento neopentecostal de que fazem parte, do qual também eu já fiz.

Weber, ao tratar dos tipos de dominação [1],  expende a “autoridade que se baseia em dons pessoais e extraordinários de um indivíduo (carisma) — devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se diferencia por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe. Desse jeito é o poder “carismático”, exercido pelo profeta ou, no domínio político, pelo dirigente guerreiro eleito, pelo soberano escolhido por meio de plebiscito, pelo grande demagogo ou pelo dirigente de um partido político”.

Para muitos, hoje, as citadas características trazidas à baila por Weber são as credenciais que vão adiante de um ministro do evangelho. É dizer, se ele as tem é um grande homem de Deus, não importa se a doutrina por ele propagada é ou não sã. Aliás, doutrina?!?! Para que mesmo?! Raridade quem, em nossos dias, se preocupa com isso. Se o dito líder é carismático, paternal, sensível e hospitaleiro, não quedam dúvidas: eis um pastor enviado dos céus. Não olvidemos irmãos, “levantar-se-ão muitos falsos profetas e enganarão a muitos” (Mt 24:11), “surgirão faltos cristos e falsos profetas operando grandes sinais e prodígios para enganar, se possível, os próprios eleitos” (Mt 24:24) e “porque os tais são falsos apóstolos, obreiros fraudulentos, transformando-se em apóstolos de Cristo. E não é de se admirar, porque o próprio Satanás se transforma em anjo de luz” (2 Co 11:13,14), entre outras advertências, nesse itinerário, arroladas na Escritura.

O que mais avulta salientar é o modelo de liderança despótico instalado nas igrejas adeptas ao tal movimento. Deparamo-nos com uma estrutura praticamente papal, na qual se tem, num pedestal posicional e espiritual, a liderança e no plano inferior, o rebanho. Liderança esta destinatária de revelações específicas da parte de Deus, não extensíveis às ovelhas, porque, afinal, o líder está num patamar mais elevado de espiritualidade. Ademais, na esmagadora maioria dos casos, dentro do colégio de pastores, o pastor-presidente detém privilégios diversos dos demais, como a insuscetibilidade de questionamento — quase a infalibilidade papal, é dizer é ele um homem acima de qualquer suspeita, acima do bem e do mal, e aquilo que disser é lei, e quem não acatar suas “convocações e decretos” é tachado como um rebelde, alguém que está fora da “visão”.

Nessa esteira, são criadas obrigações e mais obrigações, como pesados fardos difíceis de carregar postos sobre os ombros de suas ovelhas, os quais, todavia, eles mesmos nem com o dedo querem movê-los, à semelhança dos fariseus e escribas aludidos por Jesus em Mateus 23:4. Como vínculo líder-ovelha aqui se estabelece o funesto discipulado, que mais se assemelha a um vínculo semi-escravocrata em que o suposto discipulador toma partido nas decisões de foro íntimo do discípulo —  intrometendo-se em toda a sorte de resoluções a serem por este tomadas; gera restrições, estipula ferrenhas obrigações a que participe de eventos de lavra da igreja, ainda que, para tanto, seja necessário o desembolso de vultosas quantias. Se o “discípulo” não detiver os referidos valores que se desdobre e encontre um jeito de os arranjar! E, providenciando o pobre discípulo tal montante, torna-se um exemplo heroico, um modelo a ser seguido. Quanta manipulação!

Ora, “Montesquieu tinha uma profunda descrença quanto ao homem desvencilhar-se de todos os desatinos que o poder o leva a cometer. Para ele a força corruptora do exercício do mando político está sempre presente. Chegou mesmo a afirmar que todo poder corrompe soberanamente. Não sendo possível apelar para uma eventual regeneração do próprio homem forçoso se encontrar um remédio para o arbítrio e a prepotência dentro do mecanismo de exercício de poder. Era preciso, pois, dispor as coisas de tal sorte que o próprio poder contivesse o poder. Daí a necessidade de seu desmembramento em três funções distintas, exercidas por órgãos também diferenciados, de molde tal a que cada uma pudesse conter os possíveis abusos da outra. Estes mecanismos de controle recíproco foram mais bem desenvolvidos no século XIX. Deu-se-lhes o nome de “checks and balances”, freios e contrapesos”.[2]

Assim, entendeu Montesquieu ser necessário fazer com que o poder, no âmbito estatal, não mais se concentrasse nas mãos de um único indivíduo, no caso o soberano, e fosse então pulverizado entre diversos órgãos agora exercentes das principais funções de um Estado. “O poder absoluto tende a corromper absolutamente”, dizia Lord Acton. Pelo que não convém que, na esfera eclesiástica, o poder dimane de um único homem, o qual, além, de tudo ainda arroga para si a infalibilidade e a inerrância (uma espécie de ‘the king can do no wrong’, o brocardo vigente nas monarquias absolutistas). E “ai de quem tocar no ungido do Senhor”! Quanto ignorância!

Concluo, amados irmãos, depois de todos os questionamentos lançados sobre o modelo de liderança neopentecostal, afirmando que quanto mais individualizada a liderança, maiores tendem a ser os desmandos. Quanto mais individualizado o comando, maior a noção de soberania, supremacia, até chegar-se à pseudo-condição de semideus e achar-se digno de impor sua vontade inquestionável sobre as pobres ovelhas, ignorando até mesmo atitudes que primam por maior transparência e lisura, como a prestação de contas e a divulgação salarial. Em verdade, as igrejas adeptas ao referido movimento, na maioria dos casos, estão assentadas sobre o modelo supracitado, com alguns nuances, algumas variação em maior ou menor grau.

Soli Deo Gloria.

Notas:
1. WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo. Editora Martin Claret, 2004.
2. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do Estado e ciência política. 5ª edição. São Paulo, 2002. Celso Bastos Editor.

- Sobre o autor: Protestante reformado. Membro da Igreja Presbiteriana Iawe Nissi. Um vaso de barro a serviço do Reino de Deus e em defesa do Evangelho de Jesus Cristo. Inimigo declarado do movimento evangélico emergente e das doutrinas humanistas e diabólicas. Alguém em defesa da sã doutrina.

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