A Definição Bíblica de Heresia

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Um Tratado sobre Múltiplas Questões, cap. 9.

O Apóstolo diz: “Pois também deve haver heresias, para que os que são aprovados se manifestem entre vocês, ou como outros leem, para que os que são aprovados entre vocês sejam manifestos” (1 Coríntios 11:19).

O que se entende na Escritura pela palavra heresias, e como devemos entender que deve haver heresias, a fim de que a parte piedosa, ou aqueles que são aprovados, se manifeste?

Os perigos de uma igreja que não te disciplina

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Disciplina eclesiástica (Mateus 18.15-20) é muitas vezes confusa, custosa e danosa. Quando um crente tem de ser publicamente afastado da igreja local, a dor sentida costuma ser inigualável.

Ainda assim, quando praticada biblicamente, ela é biblicamente consistente com o amor, o cuidado, e a obediência bíblica a Cristo. Mark Dever acertadamente afirmou que a disciplina eclesiástica é “um amoroso, provocativo, atrativo, distinto, respeitoso e gracioso ato de obediência e misericórdia, e ajuda a construir uma igreja que traz a glória de Deus”. Nessa mesma linha, um amigo meu foi biblicamente disciplinado para fora de uma grande igreja, e, até os dias de hoje, admite que isso foi uma das melhores coisas que já aconteceu com ele. Mas, mais importante, isso é uma questão não negociável no tipo de Igreja que Deus deseja.

O Direito e o cristão ou o Direito versus o cristão?

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A crise de fundamentação

Desde o Iluminismo, a configuração jurídica sofreu profunda mudança. A influência da filosofia kantiana, “o homem como fim”, levou a uma leitura moderna da realidade jurídica que considera a autonomia humana como a medida de todo o bem legal.

Entretanto, diante das crises perpetradas pelas Guerras Mundiais do século XX, fez-se uma reflexão humanística da realidade social que encontrou no Judiciário, como interprete da lei, uma âncora de apoio para a defesa de minorias e de direitos individuais em detrimento da rígida e formal leitura da lei.

Tal iniciativa, porém, somada às profundas mudanças da compreensão da filosofia da linguagem moderna, levou a um empoderamento do Poder Judiciário que, nos dias de hoje, tende a uma ditadura de sua interpretação legal. Isto é, diante da crise de conteúdo das normas legais, as Cortes Supremas dos países ocidentais passaram a desempenhar um papel proeminente na interpretação que, nos dias de hoje, parece sem controle legal e reduzida ao jogo político.

Ora, essa percepção não é tão recente assim. O autor Francis Schaeffer, em seu livro “Manifesto Cristão”, que data do início da década de 80, referindo-se a crise jurídica desencadeada nos Estados Unidos da América, já apontava que o principal motivo de tamanha mudança foi filosófica: um abandono da cosmovisão judaico-cristã para uma abordagem humanística. Nesta última, o homem, à parte de influências externas e baseado nos postulados da imparcialidade e objetividade, seria autônomo para decidir seu próprio destino comunitário. Isto é, o homem passa a ser a base pela qual a lei é criada e medida.

Essa virada humanística tem um alto custo: tanto a Constituição como as normativas legais passam a ser profundamente relativizadas e usadas como uma linguagem para se tomar decisões políticas nos tribunais, especialmente nas Cortes Supremas.

Com efeito, Ratzinger (2007, p. 170) chama esse esfacelamento linguístico de “virada linguística” em que se renuncia a verdade, a partir da noção de que não se pode atingir o que está por trás da linguagem e das suas imagens, já que a razão está linguisticamente condicionada e perpetrada de vícios políticos.

Desse modo, o quadro pode ser resumido no seguinte sentido: a modernidade, com seu postulado de autonomia, abandonou uma crença no sentido da linguagem, a relativizando, e se dispôs a atribuir mais força legal ao Poder Judiciário, especificamente, às Cortes Supremas, como sendo o guardião da interpretação constitucional e das garantias individuais. Entretanto, isso tem feito com que essas Cortes Superiores, sem controle legal, já que se encontram no topo da “pirâmide normativa”, usem da linguagem jurídica como um instrumento político para impor uma espécie de “ditadura jurídica moderna”.

Ditadura jurídica moderna

Diante do quadro apresentado, as crises institucionais e, principalmente, de base moral e filosófica, que abrange o abandono da influência judaico-cristã, levam a uma imposição jurídica de ideologias e de crenças dos julgadores que solapam o frágil regime democrático.

Schaeffer (1985, p. 44) diz que “esta mudança da base judaico-cristã para a lei e para o desvio das restrições da Constituição, automaticamente milita contra a liberdade religiosa”. Nesse sentido, a lei se torna um meio de forçar um modo político-ideológico de pensar sobre a população.

É a tentativa de que uma minoria se imponha legitimamente sobre a maioria, o que, em última instância, se constitui no que C. S. Lewis (2012, p. 56-57) dizia: “o poder do Homem para fazer de si mesmo o que bem quiser significa (...) o poder de alguns homens para fazer dos outros o que bem quiserem”.

Consequentemente, como já alertava Schaeffer (1985, p. 102) a mais de trinta anos, os tribunais são utilizados, ao invés do legislativo, porque eles não se sujeitam ao crivo da opinião pública para serem reeleitos e porque podem aumentar a criação de leis sem passar por um árduo processo de debates legislativos.

Nos tempos mais recentes, coaduna Scruton (2015, p. 256) ao dizer que

É notório o abuso da Suprema Corte, com juristas astutos e perspicazes, ao criar argumentos que decidem questões de matérias rejeitadas pelo Congresso eleito, ao mesmo tempo que reivindicam a autoridade de uma Constituição, à qual todos têm o dever de fidelidade.

Tal atuação, chamada por alguns do Direito de “ativismo judicial”, leva ao escanteamento da religião do debate público. Os religiosos são ridicularizados como fundamentalistas, retrógrados, fascistas, reacionários, entre outros.

Com o tempo, esse esvaziamento da moral judaico-cristã é preenchido por falsos ídolos ideológicos que prometem demais, mas que produzem mais instabilidades e crises. Não se cria com isso um vácuo que será preenchido por valores objetivos em que o homem, supostamente, analisando a realidade social, cria de sua mente e democraticamente leis que são melhores para todos. Na verdade, o vácuo é preenchido por valores que são antagônicos a tudo aquilo que taxam de conservador. Como coloca Razzo (2016, p. 232), “o homem totalitário impõe ao Estado e à sociedade um ordenamento jurídico revelado de sua própria imaginação, apelando para a ‘mudança muito mais radical’ como a verdadeira e única fonte do direito”.

Desse modo, o resultado é que, como prenunciava Schaeffer (1985, p. 77), a Suprema Corte: a) impõe leis sociológicas arbitrárias; b) cria novas leis e formula os pareceres que vinculam todas as interpretações legais; c) domina os dois outros poderes governamentais, solapando o princípio da tripartição dos poderes.

Resistência cristã

Em um dos documentos mais antigos do federalismo, em que se postulou a limitação estatal, Althusius (2003, p. 217) dizia que não é lícito aos administradores estatais ultrapassar os limites da lei. Quando esses assim o fazem deixam de ser ministros de Deus e se tornam pessoas privadas, “às quais não mais é devida a obediência naquilo que excederam os limites de seu poder".

Nesse sentido, é preciso que os cristãos resistam a esses avanços ideológicos que levam a uma crise estatal e a uma ditadura jurídica por parte dos tribunais. Consideram-se, assim, três pontos fundamentais apresentados:

Primeiramente, é preciso que se afirme que a linguagem humana tem algum grau de sentido objetivo que deve ser respeitado quando a lei é aprovada legislativamente. A hermenêutica não pode ser usada para relativizar e aprisionar o homem em uma espécie de “gabinete de espelhos das interpretações” (RATZINGER, 2007, p. 172).

Além disso, é essencial que os valores fundamentais, de influência judaico-cristã, que são base da sociedade moderna, sejam devidamente respeitados como previstos na Constituição porque garantem o mínimo de segurança jurídica, previsibilidade legal e imparcialidade que limitam os agentes estatais, e, também, porque são “propriedade de outros que ainda estão por nascer” (SCRUTON, 2015, p. 272).

Por fim, absolutizar as decisões judiciais que impõem uma agenda ideológica é, como ensinou Dooyeweerd (2015), considerar autossuficiente o que não é autossuficiente. Por isso, o Judiciário, que serve para controlar os outros poderes, deve também ser controlado para que não se permita a perpetuação de uma “ditadura jurídica moderna”.

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Referências bibliográficas:
ALTHUSIUS, Johannes. Política. Rio de Janeiro: Topbooks Editora, 2003.
DOOYEWEERD, Herman. Raízes da Cultura Ocidental. São Paulo: Cultura Cristã, 2015.
LEWIS, C. S. A abolição do homem. – 2ª. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
RATZINGER, Joseph. Fé, verdade, tolerância: o cristianismo e as grandes religiões do mundo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência, 2007.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
SCHAEFFER, Francis A. Manifesto Cristão. Refúgio Editora: Brasília, DF. 1ª ed, 1985.
SCRUTON, Roger. Como ser um conservador. 2 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015.

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Autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
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O Dia de Finados é bíblico?

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O dia de finados teve origem entre os clérigos romanos no início da paganização do Cristianismo, institucionalizada na Igreja Católica Romana. Antes mesmo de o dia de finados ser criado, o culto aos mortos já existia no mundo pagão, e quando começou a ser praticado - inicialmente de forma subtil e depois mais abertamente - pela Igreja Católica Romana, sofreu a crítica de um pequeno grupo de Cristãos da época, centrados no ensino da Palavra de Deus, que foi repelido pelos líderes de Roma. Posteriormente, essa prática herética só aumentou.

Na época carolíngia, que compreende os séculos IX e X D.C., surgiu o registo dos vivos e mortos a serem lembrados nas missas, como ocorre ainda hoje em toda Igreja Católica Romana, tomando o lugar dos antigos dípticos, tabuinhas de cera onde figuravam os nomes dos doadores de oferendas. Esses registos eram chamados libri vitae (livros da vida) e incluíam os vivos e os mortos.

Não muito tempo depois de criados esses registos, os mortos foram separados dos vivos nessas listas. Já no século VII, na Irlanda, passou-se a escrever os nomes dos mortos em rolos que eram lidos nos mosteiros e igrejas. Essa tradição deu origem às necrologias, lidas nos ofícios católicos romanos, e aos obituários que lembravam os serviços e obras dos defuntos nas datas em que completavam aniversário de falecimento. Os libri memorialis, como eram conhecidos, na época carolíngia continham de 15 mil a 40 mil nomes para serem lembrados. As necrologias da Abadia de Cluny, na França, faziam menção a 40 ou 50 nomes de defuntos por dia.

No século XI, exatamente entre 1024 e 1033 D.C., Cluny instituiu a comemoração dos mortos em 2 de novembro, estabelecendo a ligação deste dia ao chamado dia de todos os santos. O dia de todos os santos foi criado pela Igreja Católica Romana em 835 D.C. e comemorado no dia 1º de novembro em honra dos mortos, mas foi o abade beneditiano Odílio (962-1049 D.C.), de Cluny, que modificou e substituiu o tal dia de finados, que seria um dia reservado às orações pelas almas no purgatório. O dia de finados começou a ser aceito por Roma em 998 D.C., juntamente com a celebração do dia de todas as almas, e foi oficializado no início do século XI, sendo cristalizado já no século XX.

É interessante notar que o dia de todos os santos, de onde tudo começou, foi copiado dos cultos pagãos dos celtas e dos gauleses. A festa dos espíritos era celebrada pelos celtas em 1 de Novembro. Nessa data os celtas ofereciam sacrifícios para libertar os espíritos que eram aprisionados por Samhain, o príncipe das trevas. O império romano também absorveu o dia de pomona, dos gauleses, transformando as duas festas numa só. Posteriormente, a Igreja Católica Romana tomou a data para celebração do dia de todas as almas, absorvendo a crendice dos pagãos.

Em 1439, quando Roma bateu o martelo decisivamente pró doutrina do purgatório, o dia de finados foi fortalecido, sendo confirmado definitivamente com o Concílio de Trento, no século XVI, que inseriu na Bíblia católica romana os livros apócrifos. É no livro apócrifo de 2 Macabeus que se baseia o culto aos mortos, promovido por Roma em todo o mês de novembro.

Os católicos romanos alegam que Judas realizou sacrifício pelos mortos no livro de Macabeus (2 Macabeus 12.44-45), mas não podemos de forma alguma tomar este livro como sendo parte das Escrituras Sagradas. O autor de Macabeus, no final do livro, pede desculpas por algum erro que possa ter cometido. Se fosse um livro inspirado por Deus, o Senhor precisaria de pedir perdão por alguma coisa? Veja o que o epílogo do livro de Macabeus afirma: "Finalizarei aqui a minha narração. Se ela está felizmente concebida e ordenada, era este meu desejo; se ela está imperfeita e medíocre, é que não pude fazer melhor", 2 Macabeus 15.38.

As pessoas às vezes preferem acreditar mais em tradições humanas e experiências pessoais do que procurar estudar a Bíblia para verificar o que ela realmente diz a respeito do assunto. Não há base, em nenhum trecho das Sagradas Escrituras, para o purgatório. Não se deve orar pelos mortos porque a Bíblia diz que, depois da morte, segue-se o juízo (Hebreus 9.27).

Veja o absurdo ensinado pelos romanistas ao falarem do purgatório: "Se alguém disser que, depois de receber a graça da justificação, a culpa é perdoada ao pecador penitente e que é destruída a penalidade da punição eterna, e que nenhuma punição fica para ser paga, ou neste mundo ou no futuro, antes do livre acesso ao reino a ser aberto, seja anátema" (A Base da Doutrina Católica Contida na Profissão de Fé, Secção VI, papa Pio IV).

Como pode-se ver, a doutrina do purgatório simplesmente menospreza a obra expiatória de Cristo na cruz do Calvário, quando a Bíblia diz que o que Jesus fez é definitivo. Se alguém está em Cristo, nenhuma condenação há (Romanos 8.1), há completo livramento do juízo vindouro (João 5.24). Como, então, ensinar que Deus queima os Seus filhos no purgatório para satisfazer a sua justiça já satisfeita pelo sacrifício de Cristo, ou mesmo para satisfazer a Si mesmo, como se o que Cristo fez não fosse suficiente? Como Deus pode purgar pecados já expiados? Além disso, teria o papa mais poderes que Jesus, já que Roma ensina que Jesus, que do Céu intercede pelos pecadores, vê-se impossibilitado de livrar as almas que estão no purgatório, e que só o papa possui a chave daquele cárcere?

Orar por quem já morreu NÃO adianta. É antibíblico e inócuo. O dia de finados não se sustenta, porque ele é uma mera tradição religiosa, nada mais que isso. É uma invenção religiosa, bem explorada pelo comércio e pela Igreja Católica Romana. Uma farsa, como qualquer outra. Devemos orar pelos vivos. Isso sim é bíblico!

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Autor: Pr. Carlos M. Oliveira
Fonte: IQC - Portugal

Leia também (altamente recomendável): 
Por que não devemos celebrar o Dia de Finados
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