A crise de fundamentação
Desde o Iluminismo, a configuração jurídica sofreu profunda mudança. A influência da filosofia kantiana, “o homem como fim”, levou a uma leitura moderna da realidade jurídica que considera a autonomia humana como a medida de todo o bem legal.
Entretanto, diante das crises perpetradas pelas Guerras Mundiais do século XX, fez-se uma reflexão humanística da realidade social que encontrou no Judiciário, como interprete da lei, uma âncora de apoio para a defesa de minorias e de direitos individuais em detrimento da rígida e formal leitura da lei.
Tal iniciativa, porém, somada às profundas mudanças da compreensão da filosofia da linguagem moderna, levou a um empoderamento do Poder Judiciário que, nos dias de hoje, tende a uma ditadura de sua interpretação legal. Isto é, diante da crise de conteúdo das normas legais, as Cortes Supremas dos países ocidentais passaram a desempenhar um papel proeminente na interpretação que, nos dias de hoje, parece sem controle legal e reduzida ao jogo político.
Ora, essa percepção não é tão recente assim. O autor Francis Schaeffer, em seu livro “Manifesto Cristão”, que data do início da década de 80, referindo-se a crise jurídica desencadeada nos Estados Unidos da América, já apontava que o principal motivo de tamanha mudança foi filosófica: um abandono da cosmovisão judaico-cristã para uma abordagem humanística. Nesta última, o homem, à parte de influências externas e baseado nos postulados da imparcialidade e objetividade, seria autônomo para decidir seu próprio destino comunitário. Isto é, o homem passa a ser a base pela qual a lei é criada e medida.
Essa virada humanística tem um alto custo: tanto a Constituição como as normativas legais passam a ser profundamente relativizadas e usadas como uma linguagem para se tomar decisões políticas nos tribunais, especialmente nas Cortes Supremas.
Com efeito, Ratzinger (2007, p. 170) chama esse esfacelamento linguístico de “virada linguística” em que se renuncia a verdade, a partir da noção de que não se pode atingir o que está por trás da linguagem e das suas imagens, já que a razão está linguisticamente condicionada e perpetrada de vícios políticos.
Desse modo, o quadro pode ser resumido no seguinte sentido: a modernidade, com seu postulado de autonomia, abandonou uma crença no sentido da linguagem, a relativizando, e se dispôs a atribuir mais força legal ao Poder Judiciário, especificamente, às Cortes Supremas, como sendo o guardião da interpretação constitucional e das garantias individuais. Entretanto, isso tem feito com que essas Cortes Superiores, sem controle legal, já que se encontram no topo da “pirâmide normativa”, usem da linguagem jurídica como um instrumento político para impor uma espécie de “ditadura jurídica moderna”.
Ditadura jurídica moderna
Diante do quadro apresentado, as crises institucionais e, principalmente, de base moral e filosófica, que abrange o abandono da influência judaico-cristã, levam a uma imposição jurídica de ideologias e de crenças dos julgadores que solapam o frágil regime democrático.
Schaeffer (1985, p. 44) diz que “esta mudança da base judaico-cristã para a lei e para o desvio das restrições da Constituição, automaticamente milita contra a liberdade religiosa”. Nesse sentido, a lei se torna um meio de forçar um modo político-ideológico de pensar sobre a população.
É a tentativa de que uma minoria se imponha legitimamente sobre a maioria, o que, em última instância, se constitui no que C. S. Lewis (2012, p. 56-57) dizia: “o poder do Homem para fazer de si mesmo o que bem quiser significa (...) o poder de alguns homens para fazer dos outros o que bem quiserem”.
Consequentemente, como já alertava Schaeffer (1985, p. 102) a mais de trinta anos, os tribunais são utilizados, ao invés do legislativo, porque eles não se sujeitam ao crivo da opinião pública para serem reeleitos e porque podem aumentar a criação de leis sem passar por um árduo processo de debates legislativos.
Nos tempos mais recentes, coaduna Scruton (2015, p. 256) ao dizer que
É notório o abuso da Suprema Corte, com juristas astutos e perspicazes, ao criar argumentos que decidem questões de matérias rejeitadas pelo Congresso eleito, ao mesmo tempo que reivindicam a autoridade de uma Constituição, à qual todos têm o dever de fidelidade.
Tal atuação, chamada por alguns do Direito de “ativismo judicial”, leva ao escanteamento da religião do debate público. Os religiosos são ridicularizados como fundamentalistas, retrógrados, fascistas, reacionários, entre outros.
Com o tempo, esse esvaziamento da moral judaico-cristã é preenchido por falsos ídolos ideológicos que prometem demais, mas que produzem mais instabilidades e crises. Não se cria com isso um vácuo que será preenchido por valores objetivos em que o homem, supostamente, analisando a realidade social, cria de sua mente e democraticamente leis que são melhores para todos. Na verdade, o vácuo é preenchido por valores que são antagônicos a tudo aquilo que taxam de conservador. Como coloca Razzo (2016, p. 232), “o homem totalitário impõe ao Estado e à sociedade um ordenamento jurídico revelado de sua própria imaginação, apelando para a ‘mudança muito mais radical’ como a verdadeira e única fonte do direito”.
Desse modo, o resultado é que, como prenunciava Schaeffer (1985, p. 77), a Suprema Corte: a) impõe leis sociológicas arbitrárias; b) cria novas leis e formula os pareceres que vinculam todas as interpretações legais; c) domina os dois outros poderes governamentais, solapando o princípio da tripartição dos poderes.
Resistência cristã
Em um dos documentos mais antigos do federalismo, em que se postulou a limitação estatal, Althusius (2003, p. 217) dizia que não é lícito aos administradores estatais ultrapassar os limites da lei. Quando esses assim o fazem deixam de ser ministros de Deus e se tornam pessoas privadas, “às quais não mais é devida a obediência naquilo que excederam os limites de seu poder".
Nesse sentido, é preciso que os cristãos resistam a esses avanços ideológicos que levam a uma crise estatal e a uma ditadura jurídica por parte dos tribunais. Consideram-se, assim, três pontos fundamentais apresentados:
Primeiramente, é preciso que se afirme que a linguagem humana tem algum grau de sentido objetivo que deve ser respeitado quando a lei é aprovada legislativamente. A hermenêutica não pode ser usada para relativizar e aprisionar o homem em uma espécie de “gabinete de espelhos das interpretações” (RATZINGER, 2007, p. 172).
Além disso, é essencial que os valores fundamentais, de influência judaico-cristã, que são base da sociedade moderna, sejam devidamente respeitados como previstos na Constituição porque garantem o mínimo de segurança jurídica, previsibilidade legal e imparcialidade que limitam os agentes estatais, e, também, porque são “propriedade de outros que ainda estão por nascer” (SCRUTON, 2015, p. 272).
Por fim, absolutizar as decisões judiciais que impõem uma agenda ideológica é, como ensinou Dooyeweerd (2015), considerar autossuficiente o que não é autossuficiente. Por isso, o Judiciário, que serve para controlar os outros poderes, deve também ser controlado para que não se permita a perpetuação de uma “ditadura jurídica moderna”.
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Referências bibliográficas:
ALTHUSIUS, Johannes. Política. Rio de Janeiro: Topbooks Editora, 2003.
DOOYEWEERD, Herman. Raízes da Cultura Ocidental. São Paulo: Cultura Cristã, 2015.
LEWIS, C. S. A abolição do homem. – 2ª. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
RATZINGER, Joseph. Fé, verdade, tolerância: o cristianismo e as grandes religiões do mundo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência, 2007.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
SCHAEFFER, Francis A. Manifesto Cristão. Refúgio Editora: Brasília, DF. 1ª ed, 1985.
SCRUTON, Roger. Como ser um conservador. 2 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015.
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Autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
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