O Direito e o cristão ou o Direito versus o cristão?

image from google

A crise de fundamentação

Desde o Iluminismo, a configuração jurídica sofreu profunda mudança. A influência da filosofia kantiana, “o homem como fim”, levou a uma leitura moderna da realidade jurídica que considera a autonomia humana como a medida de todo o bem legal.

Entretanto, diante das crises perpetradas pelas Guerras Mundiais do século XX, fez-se uma reflexão humanística da realidade social que encontrou no Judiciário, como interprete da lei, uma âncora de apoio para a defesa de minorias e de direitos individuais em detrimento da rígida e formal leitura da lei.

Tal iniciativa, porém, somada às profundas mudanças da compreensão da filosofia da linguagem moderna, levou a um empoderamento do Poder Judiciário que, nos dias de hoje, tende a uma ditadura de sua interpretação legal. Isto é, diante da crise de conteúdo das normas legais, as Cortes Supremas dos países ocidentais passaram a desempenhar um papel proeminente na interpretação que, nos dias de hoje, parece sem controle legal e reduzida ao jogo político.

Ora, essa percepção não é tão recente assim. O autor Francis Schaeffer, em seu livro “Manifesto Cristão”, que data do início da década de 80, referindo-se a crise jurídica desencadeada nos Estados Unidos da América, já apontava que o principal motivo de tamanha mudança foi filosófica: um abandono da cosmovisão judaico-cristã para uma abordagem humanística. Nesta última, o homem, à parte de influências externas e baseado nos postulados da imparcialidade e objetividade, seria autônomo para decidir seu próprio destino comunitário. Isto é, o homem passa a ser a base pela qual a lei é criada e medida.

Essa virada humanística tem um alto custo: tanto a Constituição como as normativas legais passam a ser profundamente relativizadas e usadas como uma linguagem para se tomar decisões políticas nos tribunais, especialmente nas Cortes Supremas.

Com efeito, Ratzinger (2007, p. 170) chama esse esfacelamento linguístico de “virada linguística” em que se renuncia a verdade, a partir da noção de que não se pode atingir o que está por trás da linguagem e das suas imagens, já que a razão está linguisticamente condicionada e perpetrada de vícios políticos.

Desse modo, o quadro pode ser resumido no seguinte sentido: a modernidade, com seu postulado de autonomia, abandonou uma crença no sentido da linguagem, a relativizando, e se dispôs a atribuir mais força legal ao Poder Judiciário, especificamente, às Cortes Supremas, como sendo o guardião da interpretação constitucional e das garantias individuais. Entretanto, isso tem feito com que essas Cortes Superiores, sem controle legal, já que se encontram no topo da “pirâmide normativa”, usem da linguagem jurídica como um instrumento político para impor uma espécie de “ditadura jurídica moderna”.

Ditadura jurídica moderna

Diante do quadro apresentado, as crises institucionais e, principalmente, de base moral e filosófica, que abrange o abandono da influência judaico-cristã, levam a uma imposição jurídica de ideologias e de crenças dos julgadores que solapam o frágil regime democrático.

Schaeffer (1985, p. 44) diz que “esta mudança da base judaico-cristã para a lei e para o desvio das restrições da Constituição, automaticamente milita contra a liberdade religiosa”. Nesse sentido, a lei se torna um meio de forçar um modo político-ideológico de pensar sobre a população.

É a tentativa de que uma minoria se imponha legitimamente sobre a maioria, o que, em última instância, se constitui no que C. S. Lewis (2012, p. 56-57) dizia: “o poder do Homem para fazer de si mesmo o que bem quiser significa (...) o poder de alguns homens para fazer dos outros o que bem quiserem”.

Consequentemente, como já alertava Schaeffer (1985, p. 102) a mais de trinta anos, os tribunais são utilizados, ao invés do legislativo, porque eles não se sujeitam ao crivo da opinião pública para serem reeleitos e porque podem aumentar a criação de leis sem passar por um árduo processo de debates legislativos.

Nos tempos mais recentes, coaduna Scruton (2015, p. 256) ao dizer que

É notório o abuso da Suprema Corte, com juristas astutos e perspicazes, ao criar argumentos que decidem questões de matérias rejeitadas pelo Congresso eleito, ao mesmo tempo que reivindicam a autoridade de uma Constituição, à qual todos têm o dever de fidelidade.

Tal atuação, chamada por alguns do Direito de “ativismo judicial”, leva ao escanteamento da religião do debate público. Os religiosos são ridicularizados como fundamentalistas, retrógrados, fascistas, reacionários, entre outros.

Com o tempo, esse esvaziamento da moral judaico-cristã é preenchido por falsos ídolos ideológicos que prometem demais, mas que produzem mais instabilidades e crises. Não se cria com isso um vácuo que será preenchido por valores objetivos em que o homem, supostamente, analisando a realidade social, cria de sua mente e democraticamente leis que são melhores para todos. Na verdade, o vácuo é preenchido por valores que são antagônicos a tudo aquilo que taxam de conservador. Como coloca Razzo (2016, p. 232), “o homem totalitário impõe ao Estado e à sociedade um ordenamento jurídico revelado de sua própria imaginação, apelando para a ‘mudança muito mais radical’ como a verdadeira e única fonte do direito”.

Desse modo, o resultado é que, como prenunciava Schaeffer (1985, p. 77), a Suprema Corte: a) impõe leis sociológicas arbitrárias; b) cria novas leis e formula os pareceres que vinculam todas as interpretações legais; c) domina os dois outros poderes governamentais, solapando o princípio da tripartição dos poderes.

Resistência cristã

Em um dos documentos mais antigos do federalismo, em que se postulou a limitação estatal, Althusius (2003, p. 217) dizia que não é lícito aos administradores estatais ultrapassar os limites da lei. Quando esses assim o fazem deixam de ser ministros de Deus e se tornam pessoas privadas, “às quais não mais é devida a obediência naquilo que excederam os limites de seu poder".

Nesse sentido, é preciso que os cristãos resistam a esses avanços ideológicos que levam a uma crise estatal e a uma ditadura jurídica por parte dos tribunais. Consideram-se, assim, três pontos fundamentais apresentados:

Primeiramente, é preciso que se afirme que a linguagem humana tem algum grau de sentido objetivo que deve ser respeitado quando a lei é aprovada legislativamente. A hermenêutica não pode ser usada para relativizar e aprisionar o homem em uma espécie de “gabinete de espelhos das interpretações” (RATZINGER, 2007, p. 172).

Além disso, é essencial que os valores fundamentais, de influência judaico-cristã, que são base da sociedade moderna, sejam devidamente respeitados como previstos na Constituição porque garantem o mínimo de segurança jurídica, previsibilidade legal e imparcialidade que limitam os agentes estatais, e, também, porque são “propriedade de outros que ainda estão por nascer” (SCRUTON, 2015, p. 272).

Por fim, absolutizar as decisões judiciais que impõem uma agenda ideológica é, como ensinou Dooyeweerd (2015), considerar autossuficiente o que não é autossuficiente. Por isso, o Judiciário, que serve para controlar os outros poderes, deve também ser controlado para que não se permita a perpetuação de uma “ditadura jurídica moderna”.

_______________________
Referências bibliográficas:
ALTHUSIUS, Johannes. Política. Rio de Janeiro: Topbooks Editora, 2003.
DOOYEWEERD, Herman. Raízes da Cultura Ocidental. São Paulo: Cultura Cristã, 2015.
LEWIS, C. S. A abolição do homem. – 2ª. ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.
RATZINGER, Joseph. Fé, verdade, tolerância: o cristianismo e as grandes religiões do mundo. São Paulo: Instituto Brasileiro de Filosofia e Ciência, 2007.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
SCHAEFFER, Francis A. Manifesto Cristão. Refúgio Editora: Brasília, DF. 1ª ed, 1985.
SCRUTON, Roger. Como ser um conservador. 2 ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015.

***
Autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
.

Aborto: um contrassenso fatal

image from google

A prática do aborto é uma ação recorrente na sociedade. Sua repetição, porém, não a torna livre de controvérsia, mas lança luz sobre a necessidade de se investigar seus subsídios, científicos e filosóficos, que, supostamente, justificam tal atitude.

Inicialmente, Geisler (2010, p. 153) explica que há três posições básicas sobre o aborto. A primeira diz que os nascituros são subumanos, o que possibilita a prática indiscriminada de aborto. Outros entendem que os nascituros são plenamente humanos e não aceitam a prática do aborto. Por fim, há os que argumentam que os nascituros são potenciais humanos, podendo o aborto ser praticado em situações específicas.

No presente texto, contrapor-se-á a primeira posição com a segunda, defendendo-se essa última, de que o feto é um ser humano que ainda não se desenvolveu de todo, mas que não pode ser abortado, isto é, sua vida deve ser preservada.

Em geral, os pró-aborto pressupõem que o nascituro não é uma pessoa humana real. Segundo Geisler (2010, p. 155), argumentam que o bebê não é um ser humano até possuir autoconsciência; que ele é uma extensão do corpo da mãe, de modo que ela tem o poder de decidir sobre seu corpo, inclusive sobre a do feto; que as mulheres devem ser protegidas da precariedade de clínicas abortivas ilegais; que as crianças não planejadas e indesejadas poderiam ser prevenidas de negligência; que fetos de má formação devem ser evitados para a preservação da raça humana; que se é impossível saber quando a vida começa; que o conceito de pessoa é um consenso social, implicando que o indivíduo só se torna pessoa quando a sociedade o aceita assim. Vejamos.

Da vida fetal

É recorrente o argumento que a ciência prova que o feto não é pessoa. Mas qual a validade desse argumento?

Razzo (2016, p. 75) argumenta que o cientista que observa os processos biológicos de um feto não pode julgar, em termos científicos, a pessoalidade ou impessoalidade de um ente, já que esse é um debate filosófico. Ou seja, o feto não pode ser avaliado, em termos qualitativos, pelos processos biológicos que determinam a dignidade do homem ou seu valor como pessoa.

O ponto crítico é a tentativa de se usar da biologia para se legitimar um posicionamento ético-moral. Abortar ou não é uma decisão humana, da bioética (ramo da ética filosófica), não é uma determinação que possa se sustentar sobre argumentos científicos.

Com efeito, esse é um debate de valor, como aponta Razzo (2016, p. 77):

A descrição em termos físicos e biológicos pode explicar como o ser humano funciona em termos físicos e biológicos. Mas não basta para explicar o que o ser humano é. E pela maneira como experimentamos a nós mesmos, podemos concluir que, no que diz respeito ao ser, está implícito um valor.
Nesse sentido, os processos biológicos não abrangem a experiência humana subjetiva (consciência), de modo que reduzir a esfera de debate filosófica à biológica é inadequado. Julgar, biologicamente, que o embrião não tem consciência, enquanto valor antropológico, é inferir além do que os processos empíricos analisados podem oferecer. Por isso, “o alguém (a pessoa humana) nunca será um tema da biologia, mas tão somente da antropologia filosófica” (RAZZO, 2016, p. 81).

Desse modo, é inválido dizer que o bebê não é, cientificamente, uma pessoa e que tal conceito é um consenso social.

Da engenharia social

A prática abortiva constitui-se um elemento importante de uma “engenharia social”, em que se afirma que algumas pessoas são quem controlam a vida e a morte, de acordo com seus próprios parâmetros.

Com efeito, esse pensamento demonstra uma espécie cruel de seletividade. Ilustrativamente, quando, como pontua Platt (2016, p. 85), a princesa britânica Kate ficou grávida, as pessoas não se referiam a ele como uma “célula embrionária não diferenciada”, nem como “uma massa informe gelatinosa” ou “pedaço de tecido”, mas como um bebê “real” (da realeza).

Nessa esteira, pais poderiam ter o direito de abortar caso descubram no ventre da mãe que o filho tem Síndrome de Down, ou alguma doença rara, ou alguma inaptidão física. A permissão de se escolher fetos dentro de um padrão de qualidade tem antecedentes lógicos nas práticas nazistas, eugenista, que pregava uma raça pura, sem imperfeitos ou socialmente inconvenientes.

Essa lógica é perversa. Como Carvalho (2013, p. 386) diz:

Se a condição de ser humano é uma convenção social, nada impede que uma convenção posterior a revogue, negando a humanidade de retardados mentais, de aleijados, de homossexuais, de negros, de judeus, de ciganos ou de quem quer que, segundo os caprichos do momento, pareça inconveniente.

Como meio de controle de natalidade, apoiada, por vezes, pelos responsáveis de clínicas de aborto, que lucram muito onde tal prática é legalizada, a prática abortista serve a interesses escusos que se conglomeram na determinação do direito básico à vida.

Nas palavras de Venâncio (2012, p. 113),

A lógica do aborto é sempre reificadora. No limite, pronunciar sentença de morte sobre um feto ou um idoso por doença é condenar a humanidade inteira, imperfeita, ao aniquilamento. Assim é que, todos os dias, em países que acolheram o aborto e a eugenia, somos postos fora displicentemente, como aparelhos danificados que não prestam mais.

Então, o aniquilamento de fetos mal formados para preservar a raça humana e a propagação de clínicas de aborto para sanar a precariedade do ato abortista são argumentos de finalidade obtusa e que servem a grupos que pensam em: ou remodelar a sociedade ou lucrar às custas de indefesos.

Do Direito Penal brasileiro

Se na modernidade, usando a noção kantiana de dignidade, o homem é um fim em si mesmo, ele tem tal dignidade que não pode ser ameaçada por outrem. Como defende Craig (2010, p. 125), “se o feto em desenvolvimento é um ser humano, então ele é dotado de valor intrínseco e, portanto, possui direitos humanos inerentes, incluindo o direito à vida”. O aborto seria um homicídio, exigindo-se, contra tal prática, a proteção da lei.

O Código Penal Brasileiro, em seus artigos 124 a 128, tipifica o crime de aborto. Apesar de sua pouca aplicação nos dias atuais, é notável que os defensores do aborto defendam a ação do Estado em promover tal prática, em flagrante apologia a um crime.

Bittencourt (2015) explica que o aborto abrange a expulsão prematura do feto e a interrupção do processo de gestação, resultando, necessariamente, na morte fetal. A gravidez deve estar em curso e o feto estar vivo. Com isso, o bem jurídico protegido pela legislação penal é a vida humana em formação.

Por isso, é crime provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem provoque (art. 124). Quando terceiro, propositalmente, provoca o aborto, sem ou com o consentimento da gestante, também incorre em crime (art. 125 e 126).

Uma das grandes críticas feitas pelos favoráveis à descriminalização do aborto é que a normativa não alcança o aborto social, isto é, o abandono por parte dos pais que rejeitam seus filhos. Dirão que essa é uma punição apenas às mulheres. Porém, o fato é que, em caso de haver o aborto, o Estado não poderá punir o pai que pratica esse tipo de “aborto social”, já que não haverá objeto jurídico da relação a ser protegido, a dizer, a criança desassistida.

Então, é relevante que se mantenha a criminalização do aborto, já que o desincentivo a praticar tal ato poderá, por parte do Estado, ensejar em uma proteção legal à mulher e à criança nascida, notavelmente, pela cobrança de pensão alimentícia.

Assim, afora às exceções, em regra, o aborto é um crime contra a vida e dignidade humana. Atenta contra tais valores e princípios desde a concepção que é protegida por lei.

Do direito de escolha


É sabido que o Estado deve intervir em situações de flagrantes ameaças contra a vida da alguém. Com isso, ninguém pode ter o direito de planejar sobre o modo de por fim a vida de outrem.

Com a fecundação já existe um organismo vivo que, se for lhe dada a possibilidade de se desenvolver, tornar-se-á um adulto de sua espécie. Segundo Craig (2010, p. 126), o embrião humano tem autonomia completa do esperma e do óvulo não fertilizado. A combinação entre esses formam uma nova célula viva que é um indivíduo singular que nunca existiu antes e doutro modo jamais existiria.

Conforme Geisler (2010, p. 160), a partir da concepção, o feto passa a ter seu próprio sexo. Dos quarenta dias da concepção, eles possuem as próprias ondas cerebrais individuais. Em poucas semanas da concepção, os fetos possuem seu próprio tipo de sangue e impressões digitais. O bebê em formação é um “totalmente outro” em relação à mãe, ainda que ligado a ela para sua sobrevivência.

Como o desenvolvimento do feto é contínuo, não há ponto em que se possa alegar que o mesmo não é humano e pode ser interrompido. Traçar uma linha que defina um feto já ser humano de um que não é, constitui-se em uma arbitrariedade.

De acordo com Craig (2010, p. 129), “desde o momento de sua concepção e implantação na parede do útero da mãe, o feto nunca é uma parte do corpo da mãe, mas é um ser vivo biologicamente distinto e completo”.

Ilustrativamente, Platt (2016, p. 87) conta a história de Rachel, descrita por Gregory Koukl: Rachel nasceu prematura na 24ª semana de gestação da mãe. De tão pequena cabia na palma da mão de seu pai. Se um médico entrasse no quarto do hospital e tirasse sua vida na hora da amamentação, configurar-se-ia o homicídio. Entretanto, se a mesma menina estivesse no útero de sua mãe, a centímetros de distância, ela poderia ser, de acordo com o pensamento pró-aborto, morta para ser retirada sem que houvesse ilegalidade.

A contradição é que, por vezes, os defensores do aborto não o aceitam se forem aplicados aos animais, especialmente se estiverem ameaçados de extinção.

O aborto é um assassinato silencioso para muitas pessoas. Segundo Platt (2016, p. 81), além dos fetos impossibilitados de se desenvolverem e nascerem sem nenhuma chance de defesa, muitas mães carregam feridas profundas e cicatrizes amargas em sua vida.

De fato, o aborto legalizado é promovedor de mortes, de mães e fetos. Na realidade americana, por exemplo, o doutor Geisler (2010, p. 161) coloca que “o aborto tira a vida de aproximadamente 1.3 milhões de bebês nos Estados Unidos da América a cada ano desde o caso de Roe vs. Wade (1973)”.

Agora, por que quem defende o aborto não se coloca no lugar dos fetos que pretende eliminar? Por que quem defende o aborto esquece que também já foi um feto?

Na verdade, como argumenta Stott (2014, p. 422), “o aborto induzido é o assassinato de um feto, é a destruição deliberada de uma criança que ainda não nasceu, é um derramamento de sangue inocente”.

Portanto, é ilegítimo argumentar que o bebê não é um ser humano por não ter consciência, ou que a mãe pode decidir por abortá-lo, ou que o aborto é um direito pró-liberdade da mãe. Esses argumentos promovem a morte do feto, e, muitas vezes, a morte psicológica ou física da mãe.

In dubio pro fetu: um exercício de abstração

Cientificamente, alguns argumentam que o feto é mera extensão do corpo da mãe, outros que já é um ser humano. Porém, em âmbito científico propriamente, ninguém jamais provou a qualidade existencial do feto, nem poderá fazê-lo.

Mesmo que a sociedade tenha pensamentos divergentes sobre se o feto é vida, argumenta Carvalho (2013, p. 384), “se há 50% de probabilidades de que o feto seja humano e 50% de que não o seja, apostar nesta última hipótese é, literalmente, optar por um ato que tem 50% de probabilidades de ser um homicídio”. Desse modo, ainda que a sociedade não concorde sobre a humanidade ou inumanidade do feto, extingui-lo do ventre materno é uma decisão moral ou imoral que é tomada em zona cinzenta. Arremata o autor referido (2013, p. 384), “apostar na inumanidade do feto é jogar na cara ou coroa a sobrevivência ou morte de um possível ser humano”.

Desse modo, se diante da incerteza do julgamento segue-se o princípio de “in dubio pro reo”, na dúvida decide-se a favor do réu, quanto à vida de um feto deve-se seguir o liame de “in dubio pro fetu”, isto é, na dúvida o julgamento tem de ser em favor do feto. Consequentemente, a única opção moralmente justificável é não praticar o aborto. Se a inumanidade não pode ser provada, abortar o feto é arriscar um desumano assassinato de uma possível vida.

Feto: a voz do sem voz

O feto é plenamente humano, de modo que as tentativas de tirar sua vida são assassinas e a defesa de tal retirada é uma apologia ao crime.

Os defensores do aborto são pessoas que, obviamente, nasceram e não foram abortadas. Como fruto da relação entre seres humanos, o feto é da mesma espécie, sendo, desde logo, humano.

Para Geisler (2010, p. 159), a “autoconsciência não é necessária para caracterizar um ser humano”. De fato, se o fosse, os que se encontram em estado de coma não seriam humanos. Para além disso,

Todos esses argumentos a favor do aborto também são aplicados a favor do infanticídio e da eutanásia. Se crianças nascituras podem ser mortas por causa de malformação, pobreza ou falta de desejo dos pais, então tanto crianças quanto idosos podem ser descartados pelas mesmas razões. (GEISLER, 2010, p. 178).

O brilhante escritor inglês G.K. Chesterton (1874-1936) escreveu o poema intitulado “By the Babe Unborn” (“O não nascido”) em referência a um bebê que não pode nascer. Da perspectiva do infante, o aborto é de fato uma tragédia. Já na parte final do poema, o bebê não-nascido, ilustrativamente, declara:

Que venham as tempestades: melhor é viver
em meio a luta e lágrimas
que todas as eras em que tenho
governado os impérios da noite
Penso que, se me deixassem
entrar e ficar no mundo,
eu seria bom durante o dia todo
que passasse nesta terra encantada.
Eles não ouviriam de mim uma só palavra
de egoísmo ou de desdém,
se eu apenas tivesse encontrado a porta,
se eu apenas tivesse nascido.¹

_______________________
Notas:
[1] Tradução de Norma Venâncio. A mente de Cristo: conversão e cosmovisão cristã. 2012. p. 215-216.

Referências bibliográficas:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. – 15 ed. rev., ampl e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.
CARVALHO, Olavo de. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota. Organização Felipe Moura Brasil – 5. Ed. – Rio de Janeiro: Record, 2013.
CRAIG, Wiliam L. Apologética para questões difíceis da vida. São Paulo: Vida Nova, 2010.
GEISLER, Norman L. Ética cristã: opções e questões contemporâneas. 2ª ed. – São Paulo: Vida Nova, 2010.
PLATT, David. Contracultura: um chamado compassivo para confrontar um mundo de pobreza, casamento com pessoas do mesmo sexo, racismo, escravidão sexual, imigração, perseguição, aborto, órfãos e pornografia. - São Paulo: Vida Nova, 2016.
RAZZO, Francisco. A imaginação totalitária: os perigos da política como esperança. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016.
STOTT, John. Os cristãos e os desafios contemporâneos. Viçosa, MG: Editora Ultimato, 2014.
VENÂNCIO, Norma Braga. A mente de Cristo: conversão e cosmovisão cristã. São Paulo: Vida Nova, 2012.

***
Sobre o autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
.

Imunidade tributária para os templos: taxação ou supressão?

image from google

Da recente controvérsia

Conforme o artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: templos de qualquer culto”. No mesmo dispositivo, em seu parágrafo 4º, é disposto que tal imunidade compreende “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

A expressão “templos”, interpretada lato sensu, indica Igrejas, conventos, Seminários, veículos para atividades eclesiásticas, anexos, etc, da religião cristã e de outras. Já “patrimônio” aponta para rendas e serviços aplicados finalisticamente ao templo.

O motivo, em tese, é que, como aponta Pimenta (2017), “as religiões podem ser consideradas como de interesse social e que, na qualidade de organizações sem fins lucrativos e que, teoricamente, não comercializam produtos ou vendem serviços”.

Em sentido contrário, em 2015, por meio de uma Sugestão Popular (SUG 2/2015), a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) defende que, como o Estado é laico, não é razoável que se dê imunidade tributária a entidades religiosas. Outro problema apontado é que os escândalos financeiros que líderes religiosos protagonizam levam adiante a ideia de se banir a Imunidade Tributária.

Desse modo, dizem os defensores da SUG 2/2015, como os líderes enriquecem, é preciso que haja tributação. Ainda pontua que “quando certos líderes religiosos abusam do conceito de liberdade religiosa, exigindo mais e mais dinheiro dos fiéis para enriquecimento próprio, isso mostra que o único combate que deve ser feito é o do bolso”.

A matéria em pauta aguarda um parecer da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), tendo, até o momento, recebido mais de 279 mil votos, aproximadamente 141 mil votos a favor e 138 mil contrários, no site Consulta Pública, do portal e-Cidadania do Senado.

Do papel social das Igrejas

A referida Sugestão Popular (SUG 2/2015) coloca que “do ponto de vista do Estado, a igreja deve ser vista como uma empresa como outra qualquer, que luta com os concorrentes (...) para obter o maior número de clientes (fiéis) e, com isso, ter a maior receita”.

Essa acusação pode, de fato, ser aplicada em alguns casos, mas não a todos. As Igrejas e templos em geral prestam um serviço social notável, tanto assistencialmente quanto na formação e recuperação psicológica de milhares de pessoas. Não é difícil encontrar, em tais instituições, pessoas socialmente reabilitadas. Nem o Estado nem as ONG’s, historicamente, recuperam pessoas como os templos religiosos o fazem.

Essa discriminação é desconhecedora da ampla realidade religiosa do país. Por exemplo, a SUG 2/2015 argumenta que “as igrejas não podem ser consideradas associações não lucrativas”, pois, conforme o texto dirá, quer “monopolizar a crença”.

Mas quem determina ou julga isso? Na verdade, esses juízos desconsideram o papel histórico que os templos têm no país. Religiosos lutaram por liberdade de expressão, de crença, de culto, de limitação estatal, e são parte essencial da tradição nacional. Todas as instituições podem vir a manipular crenças, mas não cabe ao Estado determinar o conteúdo que cada instituição pode pregar e as pessoas acreditarem.

Desse modo, o papel social dos templos é histórico, cultural e tradicional. A permissividade dada a qualquer governo de taxar, limitar, e suprimir a atuação das entidades religiosas pode acarretar dificuldades financeiras e extinguir instituições que são memórias vivas da sociedade.

Isenção tributária?


Muitas pessoas argumentam que os templos não deveriam ter imunidade tributária, mas sim isenção. Silva Junior (2014) diferencia os institutos: “Imunidade é a proibição constitucional propostas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas (...) Já a isenção, não é a vedação, mas sim a dispensa legal do pagamento do tributo”. Ou seja, enquanto o primeiro conceito está ligado a uma vedação feita pela Constituição, o segundo pode ser previsto em lei infraconstitucional. Além disso, com a imunidade tributária não há incidência de imposto, mas com a isenção gera-se o imposto e, por previsão legal, seu crédito é excluído.

Pois bem, essa diferenciação é de vital importância. Se os templos passassem a ter isenção tributária, determinados grupos religiosos, especialmente os majoritários que têm mais apelo político, poderiam atuar pressionando por leis infraconstitucionais que assegurassem a isenção para seus templos. Consequentemente, os grupos minoritários seriam, de pronto, prejudicados devido à taxação.

Além disso, é preciso que se perceba que os contribuintes de templos já têm suas rendas tributadas, por exemplo, o Imposto de Renda. Como são as entradas de contribuições que sustentam essas instituições, “bitributar” – cobrando impostos dos templos sobre os mesmos montantes doados e já tributados – é inconstitucional.

Das Garantias Constitucionais

A liberdade de culto é uma extensão de outros mandamentos da Constituição, como a liberdade de crença e expressão. Com isso, a garantia de imunidade tributária aos templos assegura o efetivo exercício desses direitos sem ingerência estatal. Em um Estado laico, há de se respeitar tais garantias. Aliás, tal configuração de Estado não adota oficialmente nenhuma religião oficial, mas não é ateu, tentando suprimir as vozes religiosas.

Com efeito, contra o controle dos opositores, deve-se preservar a imunidade tributária em equidade para todas as entidades religiosas, sem se prever privilégios para templos específicos, a fim de haver isonomia. O fim de tal instituto poderia levar a um maior desequilíbrio, visto que religiões majoritárias, com um “lobby” político mais poderoso, podem dispor de mais recursos para se sustentar e se proteger, enquanto as mais simples podem ser solapadas em não suportar tributos, caindo na ilegalidade e na clandestinidade. Não se pode nivelar por cima (templos abastados) e solapar as instituições menores.

Das diferentes esferas

Para conservação dos direitos fundamentais, é importante que se entenda que o Estado e as instituições religiosas são esferas sociais diferentes que não podem suprimir-se, um ao outro. Isto é, o Estado tem seu papel, assim como, as instituições religiosas, o seu. Cada um deve respeitar a esfera de atuação do outro.

Com efeito, não há uma teoria social no Brasil que possa discriminar as instituições que deixaram de atuar de modo religioso e filantrópico, para agirem, estritamente, como uma organização empresarial. Ora, ligar a televisão e ver pedidos de dinheiro por religiosos não pode ser uma teoria social para tal empreendimento.

Desse modo, sem a clara delimitação dos limites entre essas esferas pode ocorrer uma atuação de resistência e acirramento. O Estado, por meio da Lei Constitucional, deve continuar limitando-se em não imiscuir-se nas atividades religiosas, atuando apenas em casos de gravames sociais e de ilegalidades.

Considerações finais

Primeiramente, é preciso que se reconheça que, no Brasil, várias instituições eclesiásticas deixaram seu papel, de administração de seu culto religioso e ação social, passando a exercer um papel empresarial. Nem por isso, é recomendável que se meça todos os templos religiosos como tendo assumido essa via. Se toda instituição que deixa de exercer sua atuação precípua levasse a uma mudança legal, talvez o Congresso Nacional também precisasse ser taxado.

Para além disso, a questão principal é perceber que o Estado, por meio da taxação de templos, pode assumir uma política de supressão da liberdade religiosa, já vista em tantos países. Deve-se, então, respeitar a esfera de atuação dos entes religiosos, sendo que, em casos de gravames legais, aja-se para a normalização das relações sociais.

Não há, como em qualquer política estatal, uma solução perfeita. Mas rever a previsão constitucional no sentido contrário à imunidade tributária pode levar a um mal maior, em permitir que governos de viés antirreligioso atuem contra a tradição e cultura nacionais historicamente consolidadas. Talvez por isso, uma instituição como a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) tenha um interesse mais religioso do que de política de Estado.

_______________________

Referências bibliográficas:
MOREIRA, Roberta. Qual a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40791/qual-a-abrangencia-da-imunidade-tributaria-aos-templos-de-qualquer-culto-roberta-moreira. Acesso em 10 de agosto de 2017.
PIMENTA, Luciana. Imunidade tributária: por que igrejas são isentas de pagar impostos? 2017. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI254436,51045-Imunidade+tributaria+por+que+igrejas+sao+isentas+de+pagar+impostos. Acesso em 10 de agosto de 2017.
RIBEIRO, Bianca. Imunidade tributária: por que entidades religiosas não pagam impostos no brasil? 2016. Disponível em: http://www.politize.com.br/imunidade-tributaria-entidade-religiosa/. Acesso em 10 de agosto de 2017.
SILVA JUNIOR, Agenor da. Distinção entre isenção e imunidade tributária. 2014. Disponível em: http://www.oab-sc.org.br/artigos/distincao-entre-isencao-e-imunidade-tributaria/1535. Acesso em 15 de agosto de 2017.

***
Sobre o autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
.

O uso da apologética numa perspectiva reformada

image from google

O presente artigo trata da necessidade de se usar de argumentos apologéticos de uma perspectiva reformada na apresentação da fé cristã. Após cinco séculos do movimento reformacional, percebe-se hoje em dia a necessidade de se partir dos pontos da ortodoxia bíblica para o diálogo com a cultura. A apologética pode servir para que a Igreja continue se reformando e possa reformar sua sociedade.

No ano que marca 500 anos de Reforma Protestante, é salutar a reflexão sobre esse movimento que mudou o curso da história mundial. Considerando que muito já foi escrito sobre esse momento da história, este artigo busca defender a natureza da Reforma como sendo apologética, em defesa da fé cristã esposada na Bíblia, e sua contribuição para a reflexão atual por parte dos cristãos que dialogam com a cultura.

É notável que as Escrituras Sagradas podem alcançar homens e mulheres, e transformar toda uma sociedade. Por isso, nesses tempos, marcados por crises institucionais e eclesiásticas, o resgate do Evangelho e a reflexão sobre o mesmo podem contribuir para a teoria e ação cristã.

A Reforma Protestante foi um movimento de defesa da fé cristã, seus princípios e sua cosmovisão bíblica, de modo a oferecer aos crentes em Cristo um caminho interpretativo reformado e relevante para uma constante busca de se reformar, como cristão individual e como Igreja local, assim como transformar a cultura que esses estão inseridos.

A Reforma Protestante: um movimento apologético

Os séculos anteriores ao XVI foram tempos, minimamente, instáveis. Doenças, a exemplo da Peste Negra, instabilidade política e social, radicais mudanças nas concepções filosóficas, crises de governabilidade pela Europa, e desencontro religioso.

Nessa última esfera, emergiram algumas tentativas de Reforma interna à Igreja Católica: John Hus e John Wycliffe, por exemplo, tornaram-se proponentes de mudanças radicais. Além disso, como explica George (1993, p. 26), “essa sensação de mal-estar, essa expressão de que o tempo estava fora dos eixos, aliada à crescente onda das expectativas religiosas, produziu uma época de excepcional ansiedade”. De modo ilustrativo, as obras de arte da época refletiam o anseio do povo.

Para além disso, havia o movimento escolástico que buscava uma síntese intelectual entre o pensamento aristotélico e o ensino bíblico, o que gerava interpretações mais filosóficas do que escriturísticas. George (1993) ainda aponta a presença de interpretações estritamente místicas da Bíblia, assim como, humanísticas.

Diante desse quadro, o pensamento dos reformadores protestantes tinha uma natureza de uma crítica externa à instituição Católica Romana e às sínteses filosóficas seculares com a Bíblia, ou seja, tais teólogos, entendendo a doutrina das Escrituras à parte da pregação eclesiástica institucionalizada e ouvindo à ansiedade do povo, apontaram incoerências presentes nos discursos dos domínios filosóficos e romano-religioso.

Com isso, a natureza da Reforma Protestante foi apologética. Buscou defender a doutrina das Escrituras a partir de um método crítico-gramatical que interpreta a Bíblia pela Bíblia, pressupondo um ensino todo e coerente. Em sua essência, esse movimento reformacional defendia a verdadeira fé e a tradição escriturística, constituindo-se, segundo George (1993, p. 34), como “uma continuação da busca pela igreja verdadeira que havia começado muito antes que Lutero, Calvino ou os padres de Trento entrassem na lista”.

A importância e a necessidade de uma apologética reformada

Segundo McGrath (2013, p. 13), o termo apologia “se refere a uma ‘defesa’, um arrazoado que prova a inocência de um acusado no tribunal, bem como a demonstração de que uma crença ou argumento é correto”. Nesse sentido, na teologia cristã, a apologética busca apresentar uma explicação razoável e racional para as verdades cristãs.

Nas palavras de McGrath (2013, p. 9), “a apologética tem por objetivo converter crentes em pensadores e pensadores em crentes”. Nesse sentido, o mesmo autor elucida que o exercício apologético abrange: o conhecimento das doutrinas e cosmovisão bíblica, e a transmissão eficaz desse saber.

Com efeito, é importante que o cristão aprenda a defender sua fé para demonstrar a amplitude e a profundidade intelectual, moral, imaginativa e relacional de sua crença para os fiéis de dentro da Igreja, e para os incrédulos de dentro dela e de fora. Ajuda, com isso, como coloca Craig (2012, p. 17), a “criar e manter um ambiente cultural em que o Evangelho possa ser ouvido como uma opção intelectualmente viável”.

Uma salutar observação a ser feita é que “o Evangelho só deve causar dificuldades por sua natureza e conteúdo intrínseco, não pela maneira em que é anunciado” (MCGRATH, 2013, p. 14). Isso quer dizer que a reflexão e exercício apologético deve ser feito de modo respeitoso, paciente, generoso, inteligente e simpático (I Pe 3:15-16), a fim de evidenciar o conteúdo da mensagem cristã, e não a suposta superioridade do cristão que debate.

A maior dificuldade nesse sentido, por vezes, é a correta tomada de um ponto de partida relevante e bíblico. Para tanto, a tradição reformada contribui no estabelecimento de uma reflexão e cosmovisão que busca coordenar uma fiel exegese bíblica em diálogo com a cultura a seu redor, ressaltando pontos positivos e contraditando os negativos.

Nessa esteira, a apologética reformada busca questionar ideias falsas sobre o Evangelho e a realidade, e apontar para a Revelação das Escrituras como uma via razoável e digna de confiança, sempre consciente de que os argumentos não podem converter, mas podem preparar um ambiente para a pregação do Evangelho.

Desse modo, a tradição reformada pode servir como um Organon, conjunto de ferramentas de interpretação e reflexão lógico-filosófica, para que o cristão extraia da Bíblia princípios, regras, aplicações para o debate que se apresente. Ou seja, o resgate de doutrinas bíblicas feito pelos reformadores são o fundamento a ser defendido por meio da argumentação lógico-racional.

A necessidade de uma Reforma permanentemente apologética

A Reforma Protestante do século XVI possui um significado permanente para a Igreja de Cristo. “Ela desafia a igreja a ouvir reverente e obedientemente aquilo que Deus disse de uma vez por todas (Deus dixit) e de uma vez por todas fez em Jesus Cristo” (GEORGE, 1993, p. 307).

Nesse caminho, a Igreja deve sempre estar se reformando, já que, composta por pecadores, nunca ficará perfeita até a volta de Cristo. Essa noção é estritamente apologética, no sentido de estar sempre voltando às Escrituras, defendendo-a e se desprendendo das ideias e práticas que lhe ameaçam constantemente.

Ideologias, filosofias seculares, Estadolatria, engenharia social, esfacelamento da linguagem, relativização dos valores, secularismo, ingerência estatal nos assuntos eclesiásticos, ceticismo, teologias liberais são algumas das principais ameaças contra a Igreja hodierna. Contra tais investidas, os cristãos, a exemplo dos Reformadores, devem refletir e sempre voltar: à Bíblia como a revelação fidedigna de Deus ao homem, aos atributos de Deus e a sua imanência na história, à doutrina da criação do homem e de sua queda, à obra, à morte e à ressurreição de Cristo, ao papel e chamado da Igreja, e à esperança de um novo céu e nova terra.

A Reforma permanente deve ser sempre apologética, defendendo a fé e apresentando-a como mais razoável que as propostas seculares. A dizer, os temas principais e basilares do movimento reformacional devem sempre ser preservados, defendidos, ensinados e pregados na Igreja e fora dela.

A atual crise, em várias esferas sociais, vivenciada nos dias de hoje cristaliza o anseio por novas mudanças. Após 500 anos de Reforma, é preciso que se note a necessidade de se reformar de modo razoável e bíblico, oferecendo respostas aos anseios do povo de Deus que sofre nesse mundo, e a uma sociedade que não tem identidade. “Ecclesia reformata semper reformanda”: “Igreja reformada, sempre se reformando”, e reformando ao seu redor.

____________________
Referências bibliográficas
CRAIG, William Lane. Apologética contemporânea: a veracidade da fé cristã. – 2. Ed. – São Paulo: Vida Nova, 2012.
GEORGE, Timothy. Teologia dos reformadores. São Paulo: Vida Nova, 1993.
MCGRATH, Alister. Apologética pura e simples: como levar os que buscam e os que duvidam a encontrar a fé. São Paulo: Vida Nova, 2013.

***
Sobre o autor: Anderson Barbosa Paz é seminarista do Seminário Teológico Betel Brasileiro. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba. Congrega na Igreja Presbiteriana do Bairro dos Estados em João Pessoa-PB. Atua na área de Apologética Cristã, debatendo e ensinando.
Divulgação: Bereianos
.