A Relação entre Igreja e Estado

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Nota do editor: Nas últimas três décadas, tanto políticos conservadores como políticos liberais escreveram uma grande quantidade de perigosas besteiras sobre a igreja e o Estado. Esta estupidez está começando a afetar a política de governo e os gastos das rendas de impostos. Recentemente, William Bennett, Secretário da Educação, defendeu o suporte financeiro governamental para escolas Católicas Romanas, e os conservadores defenderam programas de fiação para canalizar fundos governamentais para escolas religiosas. Este escritor esteve presente em uma conferência nacional de diretores de escolas Cristãs em Washington, D. C., no início deste ano e ouviu um orador (que não era um Cristão, nem um diretor de escola) opor a legislação ante o Congresso baseando-se em que os subsídios federais sob a legislação não poderiam ser canalizados para creches religiosas. Dentro dos últimos meses, William F. Buckley, Jr. foi convidado para se dirigir em uma grande convenção do Conselho Internacional de Inerrância Bíblica quanto ao assunto da impossibilidade de separar a igreja do Estado. E por último, mas não menos importante, a agenda de pelo menos alguns dos “Cristãos Reconstrucionistas” pareciam incluir o uso da autoridade civil para manter a ortodoxia entre a população.

No meio desta confusão contemporânea, nós apresentamos Charles Hodge, que foi chamado de “O príncipe dos Teólogos Americanos.” Hodge foi talvez o mais influente teólogo Presbiteriano do século dezenove, um instrutor no Seminário de Princeton por décadas, e o autor de muitos livros, incluindo seus três volumes de Teologia Sistemática.[1] Seus ensaios apareceram originalmente na Princeton Review em 1863. São agora tomados de um livro recentemente relançado de ensaios por uma variedade de autores e editado por Iain 
Murray, A Reforma da Igreja.[2]

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Este é um assunto sumamente complicado e difícil. Existem três aspectos sob os quais ele pode ser visto.

  1. A real relação que em diferentes momentos e em diferentes países tem subsistido entre as duas instituições.
  2. A teoria desenvolvida para justificar ou determinar os limites de tal relação de existência.
  3. A relação normal, tal como deveria existir de acordo com a vontade revelada de Deus, e a natureza do Estado e da Igreja.

Constituição


Antes da conversão de Constantino, a igreja era, é claro, tão independente do Estado que ela determinava sua própria fé, regulava seu culto, escolhia seus oficiais, e exercia sua disciplina sem qualquer interferência das autoridades civis. Seus membros eram considerados como cidadãos do Estado, dos quais as opiniões religiosas e praticas eram, exceto em tempos de perseguição, considerados como questões indiferentes. É provável que muita da mesma liberdade era concedida aos Cristãos primitivos como era dada pelos Romanos para os Judeus, que não eram somente permitidos, em casos ordinários, a conduzir seus cultos na sinagoga como desejassem, mas decidir assuntos de disputa entre eles, de acordo com suas próprias leis. Também é declarado que igrejas eram permitidas a posse de propriedades imobiliárias antes da profissão de Cristianismo pelo Imperador.

Quando Constantino declarou a si mesmo um Cristão, ele expressou a relação que deveria subsistir doravante entre a Igreja e o Estado, dizendo a certos bispos, “Deus vos fez os bispos dos assuntos internos da Igreja, e a mim o bispo de seus assuntos externos.” Este pronunciamento tem sido desde então, por toda uma grande porção da Cristandade, a formula permanente para expressar a relação do magistrado civil com o reino de Cristo.

De acordo com esta declaração, pertence à igreja, por meio de seus próprios órgãos, escolher seus oficiais, regular todos os assuntos que se relacionem a doutrina, administrar a Palavra e os sacramentos, ordenar cultos públicos, e exercitar a disciplina. E ao Estado pertence providenciar para o suporte dos clérigos, determinar as fontes e o total de seus rendimentos, fixar limites para as paróquias e dioceses, providenciar os locais dos cultos públicos, convocar o clero, presidir em suas reuniões, dar a força de lei para suas decisões, e ver que a obediência ao menos externa foi dada aos decretos e aos atos de disciplina.

E isto, em termos gerais, foi a real relação entre as duas instituições sob os imperadores Romanos e aos muitos do Estado que subiram ao poder depois da dissolução do Império Romano. Mas é fácil ver que a distinção entre os assuntos internos que pertenciam aos bispos, e os externos que pertenciam ao governador civil, é muito indefinida para evitar que estes dois poderosos corpos viessem a colidir. Se o magistrado providenciasse o suporte dos bispos e os mantivessem em seus lugares de influência, ele sentia-se intitulado a ter uma voz para dizer quem deveria receber seus fundos e usar esta influência. Se ele devesse reforçar a decisão dos concílios com relação a assuntos da fé e disciplina, ele deve ter alguma agência em determinar qual daquelas decisões deveriam ser reforçadas. Se ele devesse banir de seu reino aqueles aos quais os clérigos excluíram da igreja, ele deve julgar se tal exclusão foi em si justa. E por outro lado, se a igreja era reconhecida como uma instituição divina, com governo e poderes constituídos divinamente, ela constantemente lutaria para preservar suas prerrogativas das intrusões do Estado e para atrair para si todo o poder necessário para forçar a obediência de suas decisões na esfera do Estado, no qual ela era adotada, a qual ela de direito possuía em sua própria esfera como uma sociedade espiritual, e, em um sentido, uma sociedade voluntária.

Simples e plausível, portanto, como a relação entre a igreja e o Estado, como determinado por Constantino, pode aparentar à primeira vista, toda a história da igreja mostra que ela não pode ser mantida. Ou a igreja irá se limitar na província peculiar do Estado, ou o Estado sob aquela da Igreja. Se requereria um esboço da história eclesiástica, de Constantino ao dia presente, para exibir os conflitos e vacilação destes dois princípios.

A luta, ainda que prolongada e diversa em seus prospectos, estava decidida em favor da igreja, que sob o papado ganhou uma completa supremacia sobre o Estado.

A Idade Média

O mundo papal constituiu um corpo, do qual o papa, como Vigário de Cristo, era o cabeça. Este corpo espiritual reivindicou um direito divino para fazer suas próprias leis, nomear seus próprios oficiais, e tendo seus próprios tribunais, aos quais somente seus oficiais eram responsáveis, e ante quem todas as pessoas no Estado, do mais eminente ao mais baixo, poderiam ser intimados a comparecer. Todas as pessoas eclesiásticas foram assim retiradas da jurisdição do Estado; enquanto todas as pessoas civis foram subjugadas à jurisdição da igreja. A igreja sendo o juiz infalível de todas as questões relacionadas a fé e a prática, e sendo o dever óbvio de todos os homens receber as decisões e obedecer às determinações de uma autoridade infalível, o Estado estava limitado a receber todas aquelas decisões e fazer cumprir todos aqueles mandamentos. Os magistrados civis não tinham qualquer julgamento ou arbítrio no caso; ele era somente o braço secular da igreja, de quem em seus julgamentos, não importando quão injurioso pudesse parecer a ele quanto a sua própria prerrogativa ou para os interesses de seu povo, ele não tinha qualquer direito em interferir. A igreja, de qualquer forma, reclamou o direito de interferir em todas as decisões do poder civil; porque ela somente poderia julgar se aquelas decisões eram ou não eram hostis à verdadeira fé, ou consistente com a regra do dever. Então se levantou o que é chamado de o poder indireto da igreja nos assuntos temporais do Estado.

Mesmo sem ir ao extremo de reivindicar para o papa, pelo direito divino, uma direta soberania sobre o mundo Cristão, os Romanistas moderados da escola Italiana reivindicaram para o papa este poder indireto nos assuntos civis dos reinos; isto é, o poder de decidir se alguma lei ou medida era ou não era prejudicial à igreja, para assim sancioná-la ou anulá-la. E no caso de que algum soberano deva persistir em um curso pronunciado por uma autoridade infalível ser prejudicial à igreja, a obrigação de obediência quanto aos seus súditos era declarada findada, e o soberano deposto.

Na maioria dos casos, a efetiva relação entre a igreja e o Estado é determinada historicamente, i.e., pelo curso dos eventos, e então uma teoria é inventada para explicá-la e justificá-la; mas no caso do papado, é provável que a teoria seja precedente e produzida na atual relação. Na suposição da unidade externa de toda a igreja sob uma cabeça visível e da infalibilidade daquele corpo visível quando falando por meio do órgão apropriado, a relação da igreja com o Estado – que Gregório esforçou-se para perceber, e que subsistiu por gerações – é a relação normal; e é, portanto, no presente dia, a própria teoria que é mantida pelo grande corpo dos Romanistas.

Em prática, no entanto, verificou-se intolerável; e, portanto, especialmente na França, e depois na Áustria, os reis têm resistido a esta dominação e declarado que como o Estado, não menos que a Igreja, é de origem divina, a primeira tem o direito de julgar se os atos e decisões da igreja são consistentes com os direitos e interesses do Estado. Os reis da França, portanto, reivindicaram poder indireto nos assuntos da igreja; e exerceram o direito de dar um voto de aprovação, como era chamado, aos atos da igreja; isto é, eles requerem que tais atos devessem ser submetidos a eles e receber suas sanções antes de tomarem efeito em seus domínios.

Como a Reforma envolvia a rejeição da doutrina da unidade visível da igreja sob uma cabeça infalível, ela por necessidade introduziu uma mudança na relação entre o Estado e a igreja. Esta relação, no entanto, era muito diferente em diferentes países, e aquela diferença não era evidentemente o resultado de qualquer teoria preconcebida, mas do curso dos eventos. Ela era, portanto, uma coisa na Inglaterra, outra coisa na Escócia, e outra na Alemanha.

A Igreja da Inglaterra

No que diz respeito à Inglaterra, pode ser dito, em termos gerais, que a Reforma foi afetada pelo poder civil. 

A autoridade pela qual todas as mudanças foram decretadas foi aquela do rei e do parlamento. A igreja passivamente submeteu-se, subscrevendo artigos apresentados para sua aceitação, e adotando formas de culto e regulações gerais prescritas para seu uso. Este fato é tão inconsistente com a teoria da alta-igreja[3] em que todo esforço é feito, pelos defensores daquela teoria, para evadir sua força e para mostrar que a mudança foi a obra da igreja em si. É admitido, no entanto, pelos próprios escritores Episcopais que nos tempos de Henrique e Eduardo, a grande maioria, tanto dos clérigos como do povo, i.e. a igreja, eram contrários à Reforma.

Henrique rejeitou a autoridade do papa, embora ele aderisse às doutrinas Romanistas. Ele declarou a si mesmo elo ato do Parlamento ser o cabeça da igreja e exigiu de todos os bispos que renunciassem a seus assentos episcopais, os suspendendo de seus ofícios, então fez que cada um levasse uma comissão da coroa em que foi declarado que todo poder eclesiástico flui do soberano, e que os bispos agiam em seu nome e pela virtude do poder derivado dele.

Os seis artigos[4] foram moldados por sua autoridade, em oposição à [Tomás] Cranmer e os verdadeiros Reformadores, e promulgados pelo Parlamento e feitos obrigatórios sob severas penalidades sobre todo o clero. Estes artigos afirmam todas as doutrinas distintivas do Romanismo.

A mais clara prova de que elas repousavam sobre a autoridade do rei é que assim que ele morreu elas foram descartadas, e uma formula doutrinária de caráter oposto foi adotada.

Sob Eduardo VI, a prática efetiva era que a coroa nomeasse um certo numero de clérigos para prepararem as fórmulas ou medidas necessárias; e então estas, se aprovadas pelo rei, eram publicadas em seu nome e aplicada pelo parlamento. A convocação e os clérigos então davam seu assentimento. Foi assim que o Livro de Oração foi preparado e apresentado. Assim, também, os Artigos da Religião foram, sob Eduardo, o ato do poder civil sozinho. Eles foram elaborados sob a direção de [Tomás] Cranmer com a assistência de outros teólogos,[5] mas elas não foram a obra da Convocação, como seu preâmbulo pareceria sugerir; nem foram elas estabelecidas por qualquer autoridade, exceto aquela da Coroa. Sob Elizabete, eles foram revisados pela Convocação.

A real relação entre igreja e Estado na Inglaterra é suficientemente indicada por estes fatos. O rei foi declarado ser o chefe supremo da igreja, i.e., a fonte da autoridade em seu governo, e o supremo juiz de todas as pessoas e causas eclesiásticas, de qualquer tipo. O clero foi convencido com grande dificuldade para fazer este reconhecimento. E, portanto, não pode ser dito ser o ato espontâneo da igreja. Era antes uma usurpação. É dito que o reconhecimento foi feito ressalvando a cláusula, quantum per Christi legem licet[6], em respeito ao qual há uma disputa quanto a se esta foi feita no primeiro reconhecimento. A preponderância da evidência, na medida do que conhecemos, fica contra ela; e é certo que não está agora no juramento. E pode fazer pouca diferença, porque o ultimo propósito do juramento era declarar que Cristo realmente permitiu ao rei o poder ao qual ele reivindicava e exercia.

O rei então, como chefe da igreja, mudou a forma de culto, introduzindo novos artigos de fé, suspendeu e nomeou bispos, visitou todas as partes da igreja para reformar os abusos, emitiu éditos regulando assuntos de disciplina, concedeu comissões aos bispos para agirem em seu nome, e pelo ato do Parlamento declarou que toda jurisdição – espiritual e temporal – emanam dele, e que todos os procedimentos nas cortes episcopais deveriam ser em seu nome. 

Estes princípios sempre atuaram na Igreja da Inglaterra, embora com menos flagrantes de curso, no firme estado da igreja, do que na Reforma. Todos os procedimentos, no entanto, de Elizabete; todos os atos de James I contra os Puritanos; de Carlos I na Escócia, na introdução do episcopado naquele país; de Carlos II em seu restabelecimento; e mesmo de William III na Revolução, quando os bispos não-jurados foram excluídos, foram fundados no pressuposto do poder absoluto do Estado sobre a igreja. E tudo ainda repousa sobre aquele fundamento. O rei ainda nomeia todos os bispos e ainda tem o direito legal de suspende-los; toda a autoridade vinculativa dos Artigos e do Livro de Oração repousam sobre os atos do Parlamento. Nenhum homem pode ter admissão recusada à igreja, não importando suas opiniões ou caráter, contra a vontade do Estado; e nenhum homem pode ser excomungado exceto por processo civil; e a decisão definitiva, mesmo em um julgamento de um bispo por heresia, é prestado pelo rei em conselho.

Diferentes teorias têm sido inventadas para justificar esta total subordinação da igreja ao Estado. Os primeiros Reformadores (Cranmer especialmente) eram completamente Erastianos[7] e mantinham que ao rei era confiado o cuidado de todos os seus súditos, assim como os relacionados a administração da Palavra, do mesmo modo as coisas civis e políticas; e como ele tinha sob si magistrados civis para agirem em seu nome, também ele tinha oficiais na igreja, sendo esta classe atribuída, nomeada e selecionada pela autoridade do rei tanto quanto a outra. Cranmer nem mesmo se manteve quanto a necessidade de alguma ordenação por oficiais da igreja, considerando a comissão do rei absolutamente suficiente. Toda esta teoria repousa sobre uma noção exorbitante de poder régio.

Uma segunda teoria supõe que não há diferença entre um Estado Cristão e uma igreja. Uma igreja é um povo professando o Cristianismo, e eles podem adotar qualquer forma de governo que desejarem. Isto supõe não somente que os detalhes do governo da igreja não estão prescritos na Escritura, mas que não há qualquer governo nas mãos de oficiais da igreja ordenados por Cristo; mas de qualquer modo a vontade do poder soberano, i.e. do povo, é expressado e exercido, é, com relação a sua forma, legítimo; e então a melhor e mais salutar forma de governo da igreja é aquela que mais completamente identifica a igreja com o Estado. Esta é a doutrina do Dr. Arnold. Embora esta teoria, se sã, possa justificar o existente estado de coisa na Inglaterra, não pode justificar a Reforma; pois não foi levada adiante pelo povo, i.e., a igreja em sua capacidade de Estado, mas pela autoridade civil a despeito tanto do clero como do povo.

Clérigos eminentes tomam diferentes fundamentos. Alguns admitem a irregularidade no modo de procedimento sob Henrique e Elizabete, mas o justificam sob a base da necessidade, ou da extraordinária emergência, chamando para o exercício de poderes extraordinários. Outros, como Sr. Palmer, negam que a igreja seja responsável por aqueles atos, ou que ela deva ser julgada pelo preâmbulo dos atos do Parlamento, ou pelas reivindicações e atos da coroa, exceto exclusivamente por suas próprias declarações e atos. E ele se esforça a mostrar que todos os principais fatos da Reforma foram determinados pela igreja. Para fazer isto, no entanto, ele está obrigado a sustentar que o que o rei fez sob o conselho de poucos teólogos foi feito pela igreja, que é tão desarrazoado quanto referir a sanidade ou as regulamentações legais de um reino para a autoridade de médicos ou advogados que podem ser consultados para as elaborar.

O Sr. Palmer retrocede na teoria sugerida por Constantino, a qual atribui o governo interno da igreja para os bispos, e o governo externo para o rei. Ele adequadamente nega que o rei possa, por si ou pelos oficiais que derivam seu poder dele, pronunciar definições de fé, administrar a Palavra ou os sacramentos, ou absolver ou excomungar. Ele pode, no entanto, convocar sínodos e presidi-los; penalizá-los, se contrários à doutrina da igreja Católica, ou sendo injuriosos ao Estado; ele pode receber apelos de tribunais da igreja; preservar a subordinação e unidade na igreja; obstar, por penalidades civis, toda secessão de sua comunhão; e fundar e conferir novos bispados.

Esta doutrina repousa na suposição, 1. Que é a concepção do Estado, e o dever de seus oficiais, promoverem e sustentarem a religião por meio de penalidades civis; 2. Que a igreja é uma instituição divina, com uma fé e disciplina estabelecida; e 3. Que as marcas da verdadeira igreja são tão claras que nenhum homem honesto pode confundi-las.

O único ponto em que este sistema difere da doutrina papal neste assunto é que ela permite, ao critério do magistrado civil, se ele fará cumprir ou não as decisões da igreja. Esta diferença se levanta do fato de que os Tractarianos[8] não alegam que os sínodos provinciais são infalíveis, e somente quanto a isso o rei teria alguma relação; enquanto que os Romanistas sustentam que o papa, falando ex cathedra, é infalível. Há espaço, portanto, para juízo em relação às decisões do primeiro, mas nenhum em referencia àquelas do último.

O Sr. Palmer, no entanto, está longe de sustentar que o estado atual das coisas corresponde com sua teoria, e a maioria dos Tractarianos são ruidosos em suas queixas quanto a escravidão sob a qual a igreja na Inglaterra esta agora gemendo.

Luteranos

Na Alemanha o curso da Reforma foi muito diferente daquele na Inglaterra, e consequentemente a relação entre a igreja e o Estado recebeu uma forma diferente. O movimento ergueu-se, e foi guiado em todo seu progresso, no antigo país por Lutero e seus associados, e foi sancionado cordialmente pelo povo. Ele não esperou ser chamando pelo Eleitor para denunciar os erros do papismo, ou para reformar seus abusos. Ele fez ambos, e o povo se juntou a ele. Eles rogaram às autoridades civis para que sancionassem estas mudanças e para os proteger e os ajudar a realiza-las. E os Eleitores lentamente e com cuidado deram suas sanções. A Reforma aqui, portanto, não procedeu do Estado, mas realmente e verdadeiramente da igreja, i.e. o clero e o povo, e o Estado sancionou e se juntou a ela. Se os bispos geralmente cooperassem no trabalho, é provável, das frequentes declarações de Lutero e Melâncton,[9] eles teriam sido permitidos na Alemanha, como na Suécia, – não como uma questão de direito, mas de conveniência - reter o poder executivo em suas mãos. Mas como eles não somente negligenciaram toda disciplina na igreja, e finalmente tomaram lado com Roma, os Reformadores recorreram aos Eleitores para designar consistórios, para serem compostos, como eles expressaram, “de homens honestos e instruídos,” para suprir a deficiência. Estes corpos foram primariamente projetados simplesmente para administrar a disciplina. Eles deveriam ser tribunais da igreja, para o julgamento e punição de ofensas espirituais. Como, no entanto, os bispos se retiraram, o poder dos consistórios foi ampliado, e eles se tornaram por um lado o órgão da igreja. Como os membros destes consistórios são designados pelo Estado, e como eles são os órgãos de administração tanto de assuntos internos como externos do Estado, o príncipe é, nos países Luteranos, o verdadeiro possuidor do poder da igreja, i.e. é considerado como inerente a ele. Toda a administração de seus assuntos está em suas mãos, e qualquer mudanças que sejam introduzidas são feitas por sua autoridade. Conformemente, a união das igrejas Luteranas e Reformadas e a introdução de uma nova liturgia foi o ato do falecido rei da Prússia. Primeiramente foi somente uma orientação de sua parte, mas subsequentemente ele começou a coagir a observância de sua vontade. Este extremo exercício de autoridade, no entanto, encontrou grande oposição, e foi, por uma grande parte da igreja, considerada como ultrapassando o poder legitimo do Estado. O atual rei renuncia tal poder, e diz que ele deseja conhecer a mente da igreja, e permanece pronto para realizar seus desejos se consistentes com sua consciência.

O real poder do Estado nos países Luteranos foi o resultado da Reforma e não de uma teoria do que deveria ser a relação entre a igreja e o Estado. Diferentes teorias foram sugeridas, para dar forma e inteligibilidade a esta relação. A mais comum é que o príncipe está lá, e, pela vontade da Igreja, é herdeiro do poder dos bispos.

Seu poder é, portanto, chamado um episcopado. Esta teoria inclui os seguintes pontos. 1. Governo civil e eclesiástico são distintos. 2. O objeto do governo da igreja é principalmente a preservação da verdade. 3. O poder da igreja pertence, pela ordenança de Deus, à própria igreja e ao príncipe como o mais alto membro da Igreja, e, desde a paz religiosa, pela transmissão legal nele do poder dos bispos. 4. A autoridade é, no entanto, somente externa, uma potestas externa, no exercício do qual ele é limitado a agir de acordo com o julgamento do clero, e o povo tem o direito de assentir ou dissentir. Esta é a doutrina das três ordens, como é chamado, aquele poder da igreja pertence à igreja como composto pelo príncipe, clero e povo. 5. Então o príncipe possui o poder civil e eclesiástico em diferentes modos e em diferentes assuntos. Isto é o considerado ortodoxo, doutrina estabelecida da Igreja Luterana sobre a relação entre igreja e Estado. É a doutrina de todos os teólogos antigos e eminentes daquela igreja. As outras teorias são a Territorial, i.e. Erastiana; a Colegial (união voluntária); e o Hegeliano – que o Estado é o reino de Deus; a Igreja somente uma forma de Estado. O príncipe é o ponto de unidade, tento o total poder dos dois. Ele nomeia (não meramente confirma) bispos, prescreve as liturgias, e dá os conteúdos assim como as formas de obrigação para todas as decisões da igreja.

A Igreja Reformada

De acordo com a Igreja Reformada de Genebra, Alemanha, França, Holanda e Escócia, a relação entre Estado e igreja é ensinado nas seguintes proposições como dadas e sustentadas por Turrentin, Lec. 28, Ques. 34.[10]

1. Vários direitos pertencem ao magistrado Cristão em referência à igreja.

Esta autoridade é confinada dentro de certos limites, e é essencialmente diferente daquela de pastores. Estes limites são determinados assim: (a) O magistrado não pode introduzir novos artigos de fé, ou novos ritos ou modos de culto. (b) Ele não pode administrar a Palavra e os sacramentos. (c) Ele não possui o poder das chaves. (d) Ele não pode prescrever aos pastores a forma de pregação ou administração dos sacramentos. (e) Ele não pode decidir sobre assuntos eclesiásticos, ou sobre controvérsias da fé, sem consultar os pastores. 

Por outro lado: (a) Ele deve estabelecer a verdadeira religião, e quando estabelecida, fielmente a sustentar, e se corrompida, restaurá-la e reformá-la. (b) Ele deve, ao máximo, proteger a igreja reprimindo hereges e perturbadores de sua paz por meio da propagação e defesa da religião verdadeira e dificultando a confissão de religiões falsas. (c) Prover ministros adequados, e sustentá-los na administração da Palavra e dos sacramentos, de acordo com a Palavra de Deus, e fundar escolas, bem como para a igreja como para o Estado. (d) Certificar-se que os ministros façam seus deveres fielmente de acordo com os cânones da igreja e as leis da terra. (e) Fazer que as confissões de fé e constituições eclesiásticas, sendo conformes às Escrituras, sejam sancionadas, e quando sancionadas também aderidas. (f) Convocar sínodos ordinários e extraordinários, para moderar neles, e para sancionar suas decisões com sua autoridade.

A questão, “se o Estado pode com direito forçar seus súditos a professarem a fé,” é respondida de forma negativa. A questão – “se hereges devem ser punidos com a pena capital,” – é respondida de forma afirmativa desde que suas heresias sejam amplas e perigosas para a Igreja e o Estado, e desde que eles sejam contumazes e perversos na defesa e propagação de sua heresia.

A Confissão de Fé de Westminster,[11] como adotada pela Igreja da Escócia, ensinou a mesma doutrina geral. O capitulo 23 daquela Confissão contém a seguinte cláusula: “O magistrado civil não pode assumir para si a administração da Palavra e dos sacramentos, ou o poder das chaves do reino do céu, ainda assim ele tem a autoridade, e é seu dever, tomar ação para que a unidade e a paz sejam preservadas na Igreja, que a fé em Deus seja mantida pura e completa, que todas as blasfêmias e heresias sejam suprimidas, todas as corrupções e abusos no culto e disciplina sejam prevenidos ou reformados, e todas as ordenanças de Deus sejam devidamente determinadas, administradas e observadas; para o melhor efeito do qual ele tem poder para convocar sínodos, estar presente neles, e providenciar para que tudo quanto seja realizado nele seja de acordo com a mente de Deus.”

Quando esta Confissão foi adotada por nossa igreja em 1729, esta cláusula foi excluída, ou adotada somente em uma forma qualificada; e quando nossa presente constituição foi adotada em 1789, ela e as passagens correspondentes no Catecismo Maior foram omitidas. No entanto ela sempre foi parte da Confissão da Igreja da Escócia (e foi, acredita-se, conservada nas Tibrunas Saybrooke e Cambridge como adotadas na Nova Inglaterra).

Em palavras, esta cláusula parece cobrir todo o fundamento tomado pelo Sr. Palmer. A história mostra, no entanto, que a igreja da Escócia sempre tem sido, em uma grande medida, independente do Estado, e por gerações em conflito com ele. A interpretação prática, portanto, da doutrina aqui ensinada, tem sido negar ao magistrado civil qualquer real controle em assuntos eclesiásticos.

O falecido Dr. Cunningham, em um de seus tratados, ocasionados pelas recentes controvérsias, então expõe a doutrina desta passagem.

1. Ele diz, pelo magistrado civil deve ser entendido o poder supremo civil; e que a Confissão meramente ensina o que o governador civil encontrará como sendo seu dever quando ele vier ao estudo da Palavra de Deus.

2. Que a regra de todos os seus julgamentos é a Palavra de Deus.

3. Que a Confissão nega ao magistrado civil todo direito de ministração da Palavra e dos sacramentos, ou ao poder das chaves, isto é, para a administração dos assuntos ordinários da Igreja de Cristo; e declara, que como é o dever de toda pessoa particular julgar por si mesmo se a doutrina, disciplina, e as decisões de uma igreja estão de acordo com a Palavra de Deus, e se assim for, então receber, obedecer, e promove-las; este também é o dever do magistrado civil, em sua esfera, e no exercício de sua autoridade legítima e influência, para fazer o mesmo.

No mesmo ramo da igreja Reformada que foi transportada para este país pelos Puritanos e estabelecida na Nova Inglaterra, esta mesma doutrina quanto ao dever do magistrado e a relação entre igreja e Estado foi ensinada, ainda que sob uma forma um pouco modificada. A teoria da Nova Inglaterra era mais como uma teocracia. Todos os poderes civis foram confinados aos membros da igreja, e nenhuma das pessoas sendo elegíveis a cargos ou intitulado o direito de sufrágio, que não estivesse em total comunhão em alguma igreja.

As leis da igreja se tornaram então as leis da terra, e as duas instituições foram em uma medida mescladas. O dever do magistrado de fazer ou fazer cumprir as leis para o apoio da religião, para a supressão da heresia e punição dos hereges, era claramente ensinada. John Cotton até mesmo escreveu um livro para provar que a perseguição era um dever Cristão.[12]

A teoria sob a qual esta doutrina da igreja Reformada é fundada, é, 1. Que o Estado é uma instituição divina, criada para promover o bem-estar geral da sociedade, e como a religião é necessária para o bem-estar, a religião cai legitimamente dentro da esfera do Estado. 2. Que o magistrado, como representando o Estado, é, por nomeação divina, o guardião da lei, para se vingar daqueles que a transgridem, e para o louvor daqueles que a obedecem; e como a lei consiste de duas tabelas, uma relacionada a nossos deveres para com Deus, e a outra quanto a nossos deveres para com os homens, o magistrado é, ex officio, o guardião de ambas as tabelas e obrigado a punir as infrações de um como as de outro. 3. Que a Palavra de Deus determina os limites do ofício do magistrado em referência a ambas as classes de seus deveres; e como, sob o Antigo Testamento, havia uma forma de religião com seus ritos e oficiais prescritos os quais o magistrado não poderia mudar, assim também há sob o Novo. Mas sob o Antigo, nós encontramos com este governo da igreja que os reis eram obrigados a fazer, e de fato faziam, muito para o apoio e reforma da religião e a punição dos idólatras; então eles agora estão obrigados a agir nos mesmo princípios, fazendo dos reis piedosos do Antigo Testamento seus modelos.

A Igreja Americana

A doutrina corrente entre nós sobre este assunto é de bem recente origem. Era desconhecida dos antigos antes do advento. Em nenhum país a religião era desconectada do Estado. Isto era desconhecido dos Judeus. Os primeiros Cristãos não estavam em circunstâncias de determinar o dever dos magistrados Cristãos para com a igreja Cristã. Desde o tempo de Constantino, em nenhuma parte da Cristandade e por nenhuma denominação o fundamento foi assumido, até um período recente, que o Estado e a Igreja devessem ser corpos separados e independentes. No entanto, já foi trazida a opinião pública para esta doutrina, e para a mesma conclusão tendem rapidamente a convicção do povo de Deus em todas as partes do mundo. Sob quais fundamentos, então, esta nova, mas sã doutrina repousa? Esta pergunta só pode ser respondida de uma forma muito geral e superficial na presente ocasião. 

1. Em primeiro lugar ela assume que o Estado, a família, e a igreja são todas instituições divinas, tendo o mesmo propósito geral em vista, mas designados para cumprir este propósito por diferentes meios. Que como nós não podemos deduzir a partir do fato de que a família e o Estado são ambos designados a promover o bem-estar dos homens, que o magistrado tem o direito de interferir na economia doméstica da família; então nem nós podemos inferir a partir da igreja e do Estado ter o mesmo propósito geral, de que um pode legitimamente interferir com os assuntos do outro. Se não houvessem outras instituições além da família, nós poderíamos inferir que todos os meios agora usados pela igreja e o Estado, para o bem dos homens, podem propriamente ser usados pela família; e se não houvesse igreja, como uma instituição de Deus separada, então nós poderíamos inferir que a família e o Estado foram designados a cumprir tudo que poderia ser efetuado.

Mas como Deus instituiu a família para o treinamento e governo doméstico; o Estado, para que nós possamos levar vidas tranquilas e sossegadas; e a igreja para a promoção e expansão da verdadeira religião, os três devem ser mantidos distintos dentro de suas respectivas esferas.

2. Que os deveres relativos destas várias instituições não podem ser aprendidos pelo raciocínio a priori desde sua concepção, mas devem ser determinados da Palavra de Deus. E quando raciocinando pela Palavra de Deus, nós não somos autorizados a debater pela economia do Antigo Testamento porque ela era manifestamente temporária e foi abolida, mas devemos derivar nossas conclusões do Novo Testamento. Lá nós encontramos ensinado:

(a) Que Cristo realmente instituiu uma igreja separada do Estado, dando a ela leis e oficiais separados.
(b) Que ele estabeleceu as qualificações daqueles oficiais e os impôs sobre a igreja, não sobre o Estado, para julgar de suas posses pelos candidatos.
(c) Que ele prescreveu os termos de admissão e os fundamentos de exclusão da igreja, e deixou com a igreja seus oficiais para administrar estes regulamentos.

Estes atos são inteiramente inconsistentes com o Erastianismo e com a relação estabelecida na Inglaterra entre a igreja e o Estado.

3. Que o Novo Testamento, quando falando dos desígnios imediatos do Estado e as obrigações oficiais do magistrado, nunca anuncia que ele tem aquelas funções as quais a doutrina comum dos Luteranos e da igreja Reformada lhe atribuem. Este silêncio, juntamente com o fato de que aquelas funções são atribuídas à igreja e aos oficiais da igreja, é prova de que não é a vontade de Deus de que elas devam ser assumidas pelo Estado.

4. Que os únicos meios que o Estado pode empregar para cumprir muitos dos objetos ditos pertencentes a ele, a saber, punições e penalidades, são inconsistentes com o exemplo e mandamentos de Cristo; com o direito de Cristãos particulares, garantidos na Palavra de Deus (i.e., servir a Deus de acordo com os ditames de sua consciência); são ineficazes para o verdadeiro propósito da religião, a qual é a obediência voluntária à verdade; e o criador de incalculável mal. O Novo Testamento, portanto, não ensina que o magistrado é o intitulado a cuidar para que a verdadeira religião seja estabelecida e mantida; que os homens corretos são nomeados para cargos na igreja; que tais oficiais façam seus deveres, que pessoas adequadas sejam admitidas, e pessoas impróprias sejam rejeitadas da igreja; ou que os hereges sejam punidos. E por outro lado, pelo ordenar de todos estes deveres sobre a igreja, como uma instituição distinta do Estado, ensina-se nitidamente que eles não pertencem ao magistrado, mas à igreja. Se a isso for adicionado que a experiência ensina que o magistrado é a pessoa mais inapta a cumprir estes deveres; que ele tentando fazê-lo sempre foi injurioso à religião e hostil aos direitos da consciência, nós temos razão para regozijar nesta recentemente descoberta verdade de que a igreja é independente do Estado, e que o Estado melhor promove os interesses dela deixando-a em paz.

____________
Notas:
[1] Publicada como Charles Hodge, Teologia Sistemática (São Paulo, Editora Hagnos). Nota do revisor.
[2] O editor refere-se ao livro de Iain H. Murray, The Reformation of the Church – A collection of Reformed and Puritan documents on Church issues (The Banner of Truth, Edinburgh, 1997), pp. 107-119. Este artigo também está publicado em John W. Robbins, org., The Church Effeminate (Unicoi, The Trinity Foundation, 2001), pp. 279-293. Pode ser acessado em http://www.trinityfoundation.org/journal.php?id=92. Nota do revisor.
[3] A High-Church é aderente a uma tradição da Igreja Anglicana enfatizando ritual, autoridade eclesiástica, sacramentos, e a continuidade histórica com o Cristianismo Católico. Nota do tradutor.
[4] O breve histórico e conteúdo do Ato dos Seis Artigos – acesse:
 http://www.tudorplace.com.ar/Documents/act_six_articles.htm. Nota do revisor.

[5] Originalmente os 39 Artigos da Religião [1563] era na realidade os 42 Artigos da Religião Anglicana [1552/1553]. Os 42 Artigos foi revisado e extraídos os artigos 39 a 41, durante do reinado de Elizabeth, tornando-se os 39 Artigos, que permanece até hoje. Veja em James T. Dennison Jr, Reformed Confessions of the 16th and 17th Centuries in English Translation (Grand Rapids, Reformation Heritage Books, 2008), vol. 2, pp. 1-12. Nota do revisor.
[6] Literalmente “Na medida do permitido pela lei de Cristo”. Nota do tradutor.
[7] Cujo nome vem de Thomas Erastus (1524-1583). Os erastianos são os que sustentam que a igreja deve sua existência e sua forma às regulamentações promulgadas pelo Estado. Nota do tradutor.
[8] Os tractarianos reafirmavam que a Igreja Anglicana, apesar da reforma, havia mantido a essência de sua catolicidade (episcopado, credos, sacramentos, etc.) e que herdara as tradições da Igreja Celta que havia se estabelecido nas Ilhas Britânicas independentemente de Roma, até o século VII. Eles eram chamados tractarianos, pois um método de evangelismo que utilizaram era a publicação de panfletos (tracts). Nesses panfletos, eles buscavam informar o povo da catolicidade de sua Igreja e tratavam de vários assuntos. Esses panfletos se baseavam nos próprios teólogos carolinos e nos Pais da Igreja. Na época, a patrística e os Caroline Divines haviam sido esquecidos, e o pensamento calvinista moderado havia tomado conta da mentalidade da Igreja (curiosamente, o mesmo tipo de pensamento contra o qual os teólogos carolinos do século XVII haviam lutando). Os principais pontos da pregação dos tractarianos enfatizavam a regeneração batismal, a presença real e substancial de Cristo na Eucaristia, a herança do Livro de Oração Comum, a Igreja Anglicana como parte integrante da Igreja Una, Santa, Católica e Apostólica, etc. Nota do tradutor.
[9] Veja Philip Melanchthon, The Loci Communes (Eugene, Wipf & Stock, 2007), pp. 262-264. Nota do revisor.
[10] A obra citada por Hodge não confere com a edição inglesa e brasileira. Embora ele fosse hábil para lê-la em latim, sabe-se que havia uma tradução inglesa disponível na biblioteca do Princeton Theological Seminary. A citação do assunto está em François Turrentini, Compêndio de Teologia Apologética (São Paulo, Editora Cultura Cristã, 2011), vol. 3, pp. 385-408. Também sugiro a leitura das páginas 336-345. Nota do revisor.
[11] A obra citada por Hodge não confere com a edição inglesa e brasileira. Embora ele fosse hábil para lê-la em latim, sabe-se que havia uma tradução inglesa disponível na biblioteca do Princeton Theological Seminary. A citação do assunto está em François Turrentini, Compêndio de Teologia Apologética (São Paulo, Editora Cultura Cristã, 2011), vol. 3, pp. 385-408. Também sugiro a leitura das páginas 336-345. Nota do revisor.
[11] Hodge se refere à edição original da Confissão de Fé de Westminster de 1647. Nota do revisor.
[12] Provavelmente o livro a que Hodge se refere seja An Absctract of the Lawes of New England, que em seu capítulo 1 fala da natureza e deveres do Magistrado.
Acesse: http://www.reformed.org/ethics/laws_of_new_england.html. Nota do revisor.

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Autor: Charles Hodge
Fonte: The Trinity Review - July, August 1988.
Tradução: Bruno L. S. Rodrighero, em 21 de Fevereiro de 2016
Revisão e notas: Rev. Ewerton B. Tokashiki
Divulgação: Bereianos
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1 comentários:

muito interessante e esclarecdor. Parabens

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